TJPB - 0821510-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821510-24.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas de despesas postais para fins de expedição de mandado ou carta de intimação, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2025 05:36
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
19/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821510-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta de intimação.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 19:09
Determinada diligência
-
24/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821510-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821510-24.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO REU: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada, alegando ser credor da quantia de R$ 235.727,55, representada pelos cheques nºs 00758; 00759; 00760; 900037; 900038; 900039, pelo que requer o pagamento dos citados títulos no valor atualizado (ID 44696851).
Citação da Promovida (ID 54345105).
A Promovida interpôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de título certo, líquido e exigível e, no mérito, aduziu que os cheques foram emitidos para pagamento de prestação de serviço em favor de pessoa estranha à lide, porém o serviço não fora realizado, deste modo sendo suspenso o pagamento.
Assim, requer a improcedência da ação monitória (ID 55102213).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 59252467).
As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 60615128) e a Promovida requereu a produção de prova oral (ID 60927417).
Indeferimento da prova requerida e, ante a renúncia dos advogados da Promovida, foi decretada a revelia (ID 86851872).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da carência da ação A Promovida alegou carência da ação, sob a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação.
Entretanto, não se pode exigir que o documento que embasa a ação monitória seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Tais pressupostos são inerentes ao título executivo judicial ou extrajudicial (art. 783, CPC).
A ação monitória, diferentemente da ação de execução, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700) e tem por finalidade constituir essa prova em título executivo judicial.
Neste sentido: “Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução.
Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo” (STJ – REsp nº 631.192/MG – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 16.05.2006 – Publicação: 30.06.2006).
Assim, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação monitória ajuizada por José Ibiapina Soares do Nascimento em face da Coenco Construções Empreendimentos e Comércio Ltda., objetivando reaver o crédito correspondente aos cheques elencados na inicial, perfazendo o valor total de R$ 235.727,55.
O procedimento monitório tem como característica principal dar ao credor, munido de prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, a obtenção de um título executivo.
Basta, então, a prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do citado artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa intentar a ação monitória.
Não é necessário que na demanda seja demonstrada a situação fática que ensejou o título para o qual é requerida a eficácia executiva.
Exige-se expressamente a demonstração de uma relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita.
Não é finalidade do processo monitório o relato de todo negócio jurídico empreendido pelas partes, em sendo assim, se equipararia à ação de conhecimento, de procedimento especial.
Neste caso concreto, a prova escrita do crédito vindicado pelo Autor são os cheques prescritos (IDs 44696874; 44696877; 44696880; 44696882; 44696884; 44696887 e 44696890). É entendimento jurisprudencial consolidado que o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita, com todos os requisitos exigidos pelo art. 700, do CPC.
A propósito, confira-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: “ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” Com efeito, demonstrado pelo Autor da ação monitória, por meio dos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte adversa provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, não tendo a Ré desconstituído o título sub judice, demonstrando causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação contida na cártula, não há que falar em ausência do dever de adimplir a obrigação contratual, mediante o pagamento do débito ao Promovente.
Assim, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo no art. 487, I, c/c os arts. 701, § 2º e 702, § 8º do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, representados pelos cheques elencados na inicial, prosseguindo-se o feito executivo.
Condeno a Promovida/Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 08:27
Determinada diligência
-
02/07/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821510-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes: DECISÃO Realizada a tentativa de intimação da Demandada, pela via postal, para constituir novos advogados, a correspondência foi devolvida por motivo de "MUDOU-SE".
O parágrafo único do art. 274 do CPC determina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo".
Assim, verificado que o Réu se mudou sem comunicar ao Juízo o seu novo endereço, tem-se por realizada a intimação.
Por outro lado, o Promovido foi formalmente cientificado da renúncia dos seus advogados, conforme instrumento de ID 74419935, tornando dispensável a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, a teor do que dispõe o art. 112, caput, do CPC e segundo remansosa jurisprudência, como destaco adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Desta forma, decreto a revelia do Promovido, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
No mais, indefiro a prova oral requerida, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
Intime-se o Autor desta decisão, por seu advogado.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Outras Decisões
-
22/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:26
Determinada diligência
-
27/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:24
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:55
Determinada diligência
-
19/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:03
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/02/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 12:08
Juntada de diligência
-
04/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:47
Determinada diligência
-
13/12/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*12-00 (AUTOR).
-
22/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000726-37.2014.8.15.0471
Elksandro de Souza Muniz
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0801558-91.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Israel Correia de Carvalho
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 08:05
Processo nº 0801558-91.2023.8.15.0351
Israel Correia de Carvalho
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 07:55
Processo nº 0000179-38.1992.8.15.0351
Ministerio da Fazenda
Cia Agro Industrial Santa Helena
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 14:12
Processo nº 0846058-50.2020.8.15.2001
Firmino Manoel Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 15:46