TJPB - 0801104-77.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801104-77.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEBASTIAO TRAJANO em face do BANCO BRADESCO .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo consignado que nunca solicitou (contrato n. 0123471502360).
A ré resistiu, em contestação de Num. 97288292, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Acrescentou que em relação ao valor contratado no empréstimo n. 0123471502360, foi deduzida a quantia de R$ 15.475,56 (quinze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 443806758 e 443807282, sendo disponibilizado o saldo remanescente no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor em petição de Num. 99358277, asseverando a nulidade da contratação, porquanto analfabeta, pugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC) A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelo banco promovido, a saber respectivas cédulas de crédito bancário (ID. 97288293).
Tanto o extrato acostado pela parte promovente como o comprovante de TED, este inserido pelo promovido, demonstram a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor, no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da renegociação.
Registra-se que o banco demandado efetivamente demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado toda a documentação necessária (Documentos Pessoais, Comprovante de Residência), bem como, por ser analfabeta, foi acompanhado por um representante, e o contrato assinado por duas testemunhas, tendo o banco promovido acostado aos autos as cópias das identificações respectivas.
De se destacar, ainda, que uma das testemunhas que assinou o contrato é filha da parte autora, mais precisamente a Sra.
JORDANA DE LIMA TRAJANO, conforme documento de ID.
Num. 97288293- Pág. 9.
Ademais, vislumbro que o referido contrato atende aos requisitos legais inseridos no art. 595 do CC, uma vez que, como acima disposto, acusa sua assinatura de representante “assinante a rogo” e duas testemunhas, não havendo objeção para analfabeto/idoso contrair empréstimo.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato.
A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008314120168150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-07-2018) Em suma, ficou evidenciado que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada.
Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que a promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (AUTOR).
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12/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:11
Juntada de Ofício
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801104-77.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO TRAJANO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara desta Comarca.
Em seguida, aportou decisão determinando a remessa do presente feito a este Juízo, haja vista “que tramita na 1ª Vara desta Comarca uma ação conexa a esta (processo n. 0800153-83.2024.815.0351), em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota), qual seja, descontos indevidos realizados na conta bancária de titularidade do promovente” (ID. 87008924).
No presente feito a parte autora se insurge contra descontos à título de empréstimo consignado (contrato n. 0123471502360), ao passo que nos autos n. 0800153-83.2024.815.0351 a irresignação funda-se na cobrança da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA”, todas alegadamente irregulares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se que houve o declínio de competência com fundamento na suposta existência de conexão entre a presente demanda e o feito distribuído sob o n. 0800153-83.2024.815.0351, em trâmite neste Juízo.
No entanto, cumpre esclarecer que não há que se falar em conexão quando se trata de pedidos e causa de pedir distintos, tendo em conta que nos feitos em questão são discutidos diferentes descontos/contratos, inexistindo pedido ou causa de pedir comum, circunstância esta que torna impossível se reconhecer a existência da conexão.
Nesse mesmo sentido trilha o entendimento do E.
TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DIVERSO CELEBRADO PELAS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.” (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0829696-88.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) (grifei) Na verdade, ainda que as demandas eventualmente fossem oriundas do mesmo contrato, estas baseiam-se em descontos diversos, de modo que claramente inexiste conexão.
Vejamos aresto que apresenta esta mesma linha de raciocínio: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
VARAS CÍVEIS.
CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
AÇÕES FUNDADAS EM FATOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, SUSCITADO. 1.
O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Em se tratando de demandas oriundas do mesmo contrato, porém com pedidos e causa de pedir diversos, resta afastada a conexão. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802936-39.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) (grifei) Na situação em apreço, nada obstante a coincidência das partes e a similitude dos termos com que formulados os pedidos, cada demanda se refere a um contrato/desconto específico.
Não se confundem, portanto, as causas de pedir das ações.
Uma das demandas se funda na afirmação de inexistência de um determinado contrato que permita a inclusão do desconto questionado na conta bancária da autora, ao passo que a outra ação alicerça-se na afirmação de inexistência de contrato diverso, que resultou em descontos igualmente diversos.
Também não há identidade entre os pedidos, porque, em cada uma das demandas, pleiteia-se a declaração de irregularidade de uma cobrança específica e indenização pelos respectivos descontos.
Não se caracteriza, portanto, a conexão de que trata o caput do artigo 55 do CPC, segundo o qual "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Tampouco se configura a chamada conexão por prejudicialidade, figura concebida a partir da interpretação do parágrafo terceiro do artigo 55, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, pois tratando-se de cobranças distintas, não se vislumbra o risco de decisões contraditórias no caso.
Em inúmeras ocasiões o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO. - Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de cartão de crédito envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0806330-25.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) (grifei) Destaque-se que tal entendimento é compartilhado por inúmeros outros Tribunais Pátrios, como se vê abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. 1.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM UM DOS FEITOS, DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ASSENTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, deve ser confirmado o indeferimento da pretensão de reconhecimento da conexão entre ações, quando o pedido e a causa de pedir nelas manifestado sejam diversos, tal como ocorre no caso concreto, em que assentadas em contratos distintos e ausente o risco de decisões conflitantes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00494121020228160000 Foz do Iguaçu 0049412-10.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) Colhe-se portanto que não são os mesmos fatos e não é comum o pedido ou a causa de pedir, de forma que não resta caracterizada a hipótese do art. 55 do CPC, e consequentemente, não há prevenção com qualquer processo em trâmite nesta 1ª Vara, tampouco conexão com o feito em tramitação neste Juízo.
Desse modo, com a devida vênia ao entendimento constante na decisão de ID. 87307752, no sentir deste julgador, a pretensão posta na presente demanda se insere na competência do Juízo da 3ª Vara Mista de Sapé.
DIANTE DO EXPOSTO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como Juízo Suscitado a 3ª Vara Mista de Sapé.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias do feito, para fins de julgamento do conflito.
Na sequência, permaneça o processo suspenso até o julgamento definitivo do conflito ora suscitado.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/04/2024 12:25
Suscitado Conflito de Competência
-
05/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/04/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO TRAJANO (*78.***.*12-53).
-
12/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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