TJPB - 0812811-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812811-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812811-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENILDO SANTANA DA SILVA - CPF: *33.***.*43-72 (AUTOR).
-
08/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido id 89811123.
Intime-se a parte autora para cumprimento do despacho id 88337583, em 15 dias. -
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812811-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 20:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENILDO SANTANA DA SILVA (*33.***.*43-72).
-
14/04/2021 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/04/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008587-77.2006.8.15.0011
Posto de Combustiveis Prata LTDA
Satelite Distribuidora de Petroleo S/A
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0008587-77.2006.8.15.0011
Jormacio Azevedo Moura
Satelite Distribuidora de Petroleo S/A
Advogado: Vivianne da Silva Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2006 00:00
Processo nº 0812345-16.2022.8.15.2001
Edileusa Ferreira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renan de Carvalho Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 11:49
Processo nº 0802569-20.2021.8.15.2003
Jose Olavo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2021 13:28
Processo nº 0810141-96.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Johnny Elton Pereira Farias
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 15:46