TJPB - 0810141-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810141-96.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOHNNY ELTON PEREIRA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a) REU: JOHNNY ELTON PEREIRA FARIAS.
Intimada a parte autora, para impulsionar o feito este não apresentou resposta.
Frustrada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, haja vista não ter sido encontrada no endereço apresentado na exordial ID 88172623.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, que O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora devidamente intimado para a regularização manteve-se silente.
A intimação pessoal foi enviada para o endereço declinado na inicial, não tendo o meirinho logrado êxito em localizar a autora, presumindo-se, portanto, válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do NCPC.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
ISTO POSTO e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa e nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:49
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:57
Juntada de carta
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13/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 06:35
Conclusos para despacho
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15/02/2023 06:35
Processo Desarquivado
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20/04/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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06/03/2022 07:59
Outras Decisões
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06/03/2022 07:59
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2022 07:59
Determinada diligência
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02/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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