TJPB - 0801104-77.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35631375.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N. 0801104-77.2024.8.15.0351 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Sebastião Trajano ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A) ENBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255 - A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Sebastiano Trajano contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de Id nº 32327998.
O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à ausência de autorização para as cobranças impugnadas, à tese do dano moral in re ipsa e à necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissões e contradições ao deixar de se manifestar expressamente sobre fundamentos jurídicos e fáticos apontados pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou forçar o prequestionamento de normas legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples inconformismo ou rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no agravo interno, analisando de forma fundamentada a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável, afastando expressamente os argumentos trazidos pelo recorrente. 5.
Inexiste qualquer vício de omissão ou contradição no julgado, que se baseou em jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional por via extraordinária. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, se a matéria foi enfrentada de modo suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7.
O prequestionamento não exige citação literal dos dispositivos legais, bastando o exame claro da matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária nova manifestação se não houver vício no acórdão, conforme precedentes do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que enfrenta adequadamente as questões jurídicas controvertidas não incorre em omissão ou contradição, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem constituem via adequada para provocar prequestionamento, salvo quando demonstrado vício sanável no julgado. 3.
A análise suficiente da controvérsia jurídica é apta a configurar o prequestionamento implícito da matéria, dispensando a transcrição literal dos artigos legais no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.
CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, III; 52.
CC, arts. 186, 421, 422, 595 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sebastiano Trajano contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática de id nº. 32327998, nos termos lançados nos autos.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões e contradições, especialmente para possibilitar o prequestionamento das matérias previstas em legislações federais e requer que o Tribunal se manifeste sobre: a) A ausência de termo que autorizasse a realização das cobranças; b) Da omissão sobre o dano moral in re ipsa e c) Prequestionamento dos artigos 6º, inciso III e VIII, art. 39, III, art. 52 do CDC, art. 373, inciso II do CPC e Art. 421, 422 e 595 do CC, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.022, I e II, CPC.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão e contradição indicadas, para enfrentar todos os fatos e razões recursais aos quais verdadeiramente instruem a ação e foram devidamente esposados no recurso, bem como para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais.
O embargado apresentou contrarrazões requerendo que não seja conhecido o Embargo oposto, pois a decisão posta em xeque não merece nenhum reparo, haja vista inexistir contrariedade, omissão, obscuridade ou erro material. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao agravo interno do promovente/embargante para manter a decisão monocrática de Id. 32327998, nos termos lançados nos autos.
Imperioso registrar que, de fato, o agravo foi pontual ao se manifestar que a decisão monocrática atacada foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, concluindo com manutenção do julgado em sua integralidade.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.[...]” No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos ou contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:14
Conhecido o recurso de SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
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01/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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