TJPB - 0807092-62.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:42
Juntada de despacho
-
25/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 11:09
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-62.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por EVERALDO RAMOS DOS SANTOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário e se deparou com descontos relativos ao contrato nº 010014052368, incluído em 18/11/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 77,56, e que sustenta desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, dano moral, repetição do indébito em dobro e declaração de nulidade do contrato.
Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação (id. 88329985).
No mérito, informou que o negócio teria sido celebrado em 11/11/2020, com liberação de R$ 3.121,13 para conta de titularidade do demandante junto à Caixa Econômica Federal, agência 41, conta 3291443, em 20/11/2020.
Decisão de id. 88378390 intimou o autor para, a título de emenda à inicial, informar se recebeu os valores decorrentes do negócio e para apresentar extrato da conta 3291443 da agência 41 da CEF, do mês de novembro de 2020.
No mesmo prazo, em caso de recebimento, deveria providenciar o depósito judicial.
Em resposta, o promovente informou não ter o valor disponível para realizar o depósito judicial e juntou o extrato (id. 89790420).
Sentença de id. 89964867 extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência do depósito judicial.
Acórdão de id. 103062231 deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, anulando a sentença.
Impugnação à contestação (id. 104537028).
Decisão de id. 106015904 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência dos danos alegados na peça de ingresso.
Intimou-se as partes para especificação de provas.
A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e expedição de ofício à CEF, e o autor requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que sua pretensão não merece acolhida.
Passo a explicar.
O caso em questão representa relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o autor recebeu, em conta de sua titularidade, o montante de R$ 3.121,13, em 20/11/2020, decorrente do negócio ora impugnado (id. 89790420 - Pág. 1).
Considerando o montante recebido (R$ 3.121,13) em comparação ao benefício previdenciário do autor (pouco mais de R$ 1.000,00), e o lapso temporal decorrido (mais de três anos), além de ter suportado por tanto tempo os descontos, entendo não serem verossímeis, ainda que minimamente, as suas alegações de desconhecimento do pacto, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Com efeito, o recebimento da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de TRÊS ANOS desde que os descontos iniciaram, configuram, no mínimo, incontestável aceitação tácita do negócio jurídico em discussão, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
A simples alegação de que foi vítima de fraude não tem o condão de anular o negócio jurídico quando robustamente comprovado que dela se beneficiou.
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com o contrato objeto destes autos, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica, audiência de instrução e ofício à CEF Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo ao julgador aquilatar a necessidade ou não da produção de outras provas além das já carreadas ao processo, sejam elas periciais e/ou testemunhais.
Pois bem.
Sobre a perícia grafotécnica, restou devidamente comprovado nos autos que o demandante se beneficiou do contrato impugnado, cujos valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade, e só questionou sua origem MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS, sem que se tenha notícias de que tentou resolver a questão anteriormente.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Pelo contrário, quando houve a determinação de devolução por este juízo, através de depósito judicial, afirmou o demandante não possuir o numerário, o que demonstra que fez inquestionável uso dele.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de TRÊS ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia grafotécnica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
Sobre a oitiva da parte autora e ofício à CEF, também entendo desnecessários.
A matéria aqui tratada é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente que a parte autora se beneficiou do pacto.
Além disso, o extrato que comprova o recebimento do montante consta no id. 89790420 e a sua negativa em realizar o depósito judicial demonstra que fez uso do dinheiro.
Pretender a devolução, três anos depois, dos descontos realizados para pagamento do empréstimo utilizado, e ainda em dobro, além de indenização por dano moral, representa, no mínimo, quebra da boa-fé objetiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-62.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já tem contestação nos autos. À impugnação.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:22
Recebidos os autos
-
02/11/2024 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-62.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA ´ Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Everaldo Ramos dos Santos contra Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados nos autos.
O demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 010014052368.
Sustenta não tê-lo celebrado.
Nada falou, na peça de ingresso, sobre ter ou não recebido valores decorrentes dele.
Tampouco fez qualquer referência à primeira ação distribuída e extinta sem resolução de mérito.
A ação foi originariamente distribuída para a 8a Vara, mas que, corretamente, determinou a sua redistribuição, para este juízo, em razão da extinção sem resolução de mérito do processo nº 0835742-56.2023.815.0001.
Aqui chegando, após fazer a leitura de todo o conteúdo do processo de nº 0835742-56.2023.815.0001, o juízo determinou emenda da petição inicial para que fosse apresentado extrato, esclarecimento quanto ao recebimento do valor de R$ 3.121,13 e, em caso de confirmação quanto ao crédito em conta, que fosse feito o depósito judicial do mesmo.
Em resposta, o promovente pede que a ação siga sem o depósito judicial.
Alega não ter havido devolução porque o demandante não saberia qual a origem do dinheiro. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Atualmente, o que mais deve ser exigido de todas as partes de um processo chama-se boa-fé processual.
Não se tem como admitir que a parte autora agiu com boa-fé quando, ao distribuir a petição inicial deste processo, não fez nenhuma menção à ação anterior extinta sem resolução de mérito, muito menos esclarecimentos no tocante aos pontos já levantados nela como, por exemplo, recebimento de valores.
Inverossímil a versão de que não devolveu o dinheiro porque não sabia quem depositou.
Se teve discernimento suficiente para contatar um advogado objetivando ingressar com a presente ação, não vejo como acreditar em inocência suficiente a ponto de não conseguir percorrer o caminho necessário para devolver um dinheiro que não queria e cujo respectivo contrato é negado.
Pior ainda é a situação de fato já ter passado pelo crivo de um advogado, profissional qualificado e inegavelmente com capacidade de fazer toda essa triagem, e esses esclarecimentos necessários não terem vindo já com a peça de ingresso, mormente já tendo havido a extinção de um primeiro processo onde se abordou todas essas questões.
Inverossímil também afirmar que se utilizou a quantia inadvertidamente.
O valor representa duas vezes e meia o valor do benefício (R$ 1.175,97) do demandante, na época, de maneira a restar impossível que lhe passasse desapercebida.
Além disso, fez uso de todo o montante.
Como admitir que utilizou um dinheiro (de valor considerável) que simplesmente não sabia qual a origem? Representa verdadeira consequência lógica devolver um dinheiro que eu digo que não é meu e que não quis, no primeiro instante que se busco desconstituir respectivo negócio jurídico e ainda pretende-se indenização por danos morais.
Não há razoabilidade afirmar “não contratei, o dinheiro não é meu, mas eu usei, já se passaram 04 anos deste então e, agora, mesmo sem devolver o dinheiro, eu quero de volta todos os descontos, em dobro, e, ainda, indenização por danos morais”.
E assim sendo e não realizando o depósito judicial, a parte autora não atendeu ao comando de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Embora a parte ré já tenha apresentado contestação, o fez sem que fosse citada e antes mesmo de haver o recebimento da peça de ingresso.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 6 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-62.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário.
Informa que é esse desconto é referente a empréstimo consignado que não contratou.
O contrato impugnado tem numeração 010014052368, foi incluído em 18/11/2020, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 77,56 cada uma.
Até o ajuizamento da ação, teriam sido realizados 40 descontos.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores descorrentes do contrato impugnado.
Pede tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
No mérito, declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais.
O processo foi originariamente distribuído, por sorteio, para a 8ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência tendo em vista prevenção desta unidade em razão da extinção sem mérito da ação de nº 0835742-56.2023.815.0001.
O já adiantou-se e apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Não houve, ainda, recebimento da inicial.
Na peça de ingresso, o demandante nada fala sobre ter ou não recebido valores descorrentes do empréstimo impugnado, inobstante alegada não contratação.
Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, informando se recebeu ou não valores decorrentes do negócio jurídico cuja celebração é negada, apresentar extrato da conta 3291443 da agência 41 da CEF, do mês de novembro de 2020.
Caso tenha recebido R$ 3.121,13, providenciar depósito judicial nesse mesmo prazo e também a título de emenda da petição inicial.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 8 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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