TJPB - 0828500-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:55
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/02/2025 09:28
Deferido o pedido de
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0828500-60.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828500-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES, já qualificado, em desfavor de BANCO PAN SA, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora que: 1) Recebeu proposta de contratação de empréstimo consignado através de um correspondente bancário; 2) A Contratação realizada foi de um cartão de crédito consignado, sem especificação do prazo para amortização devido aos encargos rotativos abusivos cobrados pelo banco; 2) Acreditava estar adquirindo um tradicional empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade de venda casada; 3) Empréstimo no valor de aproximadamente R$ 3.090,00, com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 131,38, sendo a 74ª parcela, sem fornecimento do contrato com taxas de juros e quantidade de parcelas; 4) Requerido não informou à parte autora a previsão de quitação da dívida; 5) Não autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento se soubesse das condições reais, podendo optar por alternativas mais vantajosas no mercado.
Por tais razões, requer a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria da autora a título de RMC e que o Réu se abstenha em inserir o seu nome e o CPF nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu, pois havia a intenção de contratar apenas um empréstimo, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 6 anos, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Vale dizer, a regularidade ou não das cobranças que a parte autora pretende ver suspensas liminarmente só poderá ser auferida após a cognição exauriente da demanda com o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado.
Ademais prima facie estão ausentes os requisitos do alto grau de probabilidade do direito alegado, assim como o risco de dano irreparável à parte autora, requisitos necessários para a concessão da tutela provisória requerida.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE, eletronicamente, a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES - CPF: *58.***.*06-15 (AUTOR).
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2023 14:48
Declarada incompetência
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17/05/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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