TJPB - 0829176-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
24/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829176-08.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
A promovida no id.111572056 pede a desconsideração da prova pericial para que outra seja realizada, sob o fundamento de que não foi cientificada da data da perícia para o regular acompanhamento como permite a lei.
Realça que "sem a devida intimação, a operadora não pode participar da perícia, nem seu assistente técnico, o que enseja no cerceamento de defesa e do exercício do contraditório." A parte autora manifestou-se nos autos (id,112955539) e sustentou a prova pericial foi realizada com todas as diligências legais, inclusive com intimação das partes.
Aponta ainda que o objeto da demanda é a negativa indevida e autorização tardia, pois não se questiona a cirurgia em si.
Destaca a autora que "o laudo pericial apresentado, com 25 páginas de fundamentação técnica, respondeu integralmente aos quesitos apresentados por ambas as partes, inclusive os formulados pela própria ré." Ouvido o perito judicial, este atestou que fez a comunicação prévia das partes (id.114035284) e provou pelo id.104358750.
Assim, não tenho dúvida de que o pedido da ré é insubsistente e não tem respaldo nos elementos dos autos, pelo que INDEFIRO o pedido do id.111572056 e considero a prova pericial regular tanto do ponto de vista formal quanto material.
Intimem-se as partes.
Após façam os autos conclusos para sentença, diante do encerramento da instrução processual. ,JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
23/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:12
Determinada diligência
-
26/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:03
Juntada de informação
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:35
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:21
Juntada de informação
-
27/03/2025 21:44
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:51
Juntada de informação
-
19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829176-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para tomar ciência das informações prestadas pela autora ao id. 105699682.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:43
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829176-08.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários apresentados pelo perito no id.97612012.
Defiro o pedido formulado pela Unimed, concedendo o prazo de 15 dias para o respectivo depósito judicial do valor.
Prazo: 15 dias.
I DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
16/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:41
Homologado o pedido
-
14/10/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829176-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada.
Caso concorde, deverá efetuar o depósito judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:36
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:36
Nomeado perito
-
24/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:12
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Edilberto Nunes Pereira Filho em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829176-08.2023.8.15.2001 AUTOR: HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, não é, portanto, obrigatória, conforme orienta a jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é obrigatório o despacho saneador, razão pela qual a sua ausência não significa a nulidade do processo.
Precedente do STJ. 4.
Ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame, considerando que a apelante, quando intimada para se manifestar em provas, se manifestou informando que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a inadimplência do apelado. 5.
Acórdão mantido.
Embargos não acolhidos.(TJ-RJ - APL: 02082901720208190001 202200175479, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023).
Ainda, verifica-se que João Marcelo Wanderley Cadete não é parte na ação e, portanto, não há qualquer ilegitimidade a ser analisada em relação a ele.
Quanto aos pedidos da UNIMED JOÃO PESSOA ao id. 79178721, defiro-o em parte.
A ré requereu parecer da ANS, sem, contudo, especificar qual o conteúdo e o teor pretendido à análise técnica, portanto indefiro-o.
Quanto ao pedido de perícia com profissional bucomaxilo facial, por entender necessário ao desfecho, defiro-o.
Nomeio o perito Edilberto Nunes Pereira Filho, (83) 99961-0129, [email protected], rua Denise Alves de Medeiros, 180, Apto 601-1B, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, 58410-743, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 15:55
Nomeado perito
-
06/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA - CPF: *11.***.*59-40 (AUTOR)
-
06/04/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
09/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:03
Determinada diligência
-
12/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de HELLENA KAROLINY ARAUJO BATISTA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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