TJPB - 0805104-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:52
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE NETO em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:16
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Fica o autor intimado para, querendo, em até 30 dias, promover a execução do julgado. -
29/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 09:43
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE NETO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805104-06.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: REGINALDO JOSE NETO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de REGINALDO JOSE NETO, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que teria celebrado com o promovido contrato de financiamento, oportunidade em que fora feito o financiamento, com alienação fiduciária em garantia, do veículo “Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRD04FJ872876, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, placa QFQ3F89, renavam *10.***.*74-51”, avença que seria adimplida em 60 (sessenta) meses.
Sustenta que o promovido restou inadimplente a partir da 20ª parcela, vencida em 20/09/2023, acarretando o vencimento antecipado da dívida que, atualizado até 08/02/2024, perfaz R$ 30.265,25.
Em razão disso, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão, com a nomeação de depositário desse, bem como a citação da ré para purgação de mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do promovente.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem (ID. 87113319).
O patrono do réu habilitou-se espontaneamente no id. 89706032.
Efetivada a busca e apreensão do bem (id. 90235392).
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide (id. 91178242).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 90235392, embora o veículo tenha sido apreendido, o demandado não chegou a ser citado pessoalmente, pois, segundo o proprietário do imóvel localizado no endereço de citação, o réu não mais ali residia, tendo se mudado para o Rio Grande do Sul, sem informações do seu paradeiro.
No entanto, houve o seu comparecimento espontâneo, através de habilitação de advogado, no id. 89706032, em 30/04/2024.
Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Além disso, ainda que a procuração de id. 89706657não tenha poderes específicos para receber citação, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou nulidade da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Sendo assim, tendo ocorrido a habilitação espontânea, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento das parcelas do financiamento acordadas na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Destaco, ainda, que a notificação extrajudicial (id. 86038045) foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, válida.
Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto 911/69, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
Como é cediço, o inadimplemento das obrigações regidas pelo Decreto-lei nº 911/69 (art. 2º, §3º) implica no vencimento antecipado de toda a dívida (parcelas vencidas e vincendas), facultando ao credor a cobrança da totalidade do débito existente.
Assim, no prazo acima apontado, caberia ao demandado pagar a integralidade da dívida pendente.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, vez que, como explicitado, o demandado não fez prova de fato extintivo (pagamento das parcelas da renegociação a partir do vencimento em 0/2023) do direito do autor.
Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor BANCO ITAUCARD S.A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, em até 30 dias, promover a execução do julgado.
Nada sendo apresentado, autos ao arquivo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 2 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE NETO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 90235392, embora o veículo ter sido apreendido, o demandado não chegou a ser citado tendo se mudado para o Rio Grande do Sul sem paradeiro.
Desta forma, fica a parte autora, novamente, intimada para se manifestar acerca da referida certidão, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
20/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
13/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:47
Juntada de diligência
-
10/05/2024 08:26
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805104-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no §9 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro o pedido de id 89714059.
Segue comprovante de desbloqueio.
Ficam as partes intimadas.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:31
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805104-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 89305673.
Não obstante, antes do seu cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
Com o pagamento, expeça-se mandado de acordo com o que foi recolhido.
CG, 24 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:03
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805104-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 88540353 porque a certidão de Id 88174776 não atesta que o endereço onde se tentou cumprir a liminar não é da parte ré, mas apenas que o veículo a ser apreendido não foi lá encontrado.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
18/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
05/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
23/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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