TJPB - 0856830-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856830-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No atinente ao pedido de citação eletrônica, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação/ intimação da promovida por WhatsApp.
INTIME-SE a parte autora para que forneça novo endereço para a citação da ré ou requeira o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
Considerando a não localização do executado, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito __PRESENT -
26/11/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Em correição permanente.
O exequente, no id 84551829, requereu a citação da empresa OFICINA DE NEGÓCIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, na pessoa de ROSANGELA GÜLLICH, tendo em vista que esta é inventariante do Espólio de Célio Silva, sócio majoritário com 99% das cotas sociais da empresa executada.
No despacho id 85047864, foi determinada a intimação do exequente para comprovar o pagamento da diligência para citar a empresa, em nome da inventariante.
Paga a diligência, foi expedido o mandado, conforme requerido no id 84551829.
O mandado, entretanto, foi infrutífero. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que houve a expedição de apenas um mandado correto, destinado a executada, devolvido sem seu devido cumprimento.
Posteriormente, não foi renovada a citação.
No caso, o retorno de apenas um mandado está muito longe de configurar o esgotamento dos meios de busca.
Além disso, a pessoa jurídica não se confunde com o seu representante e, consequentemente, com a inventariante do seu espólio, visto que são personalidades diferentes.
Caso o autor entenda necessário, deve requerer o incidente de despersonalização de pessoa jurídica, em autos apartados.
Isto posto, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho id 85047864.
Pelos fundamentos anteriormente demonstrados, INDEFIRO o pedido do id 84551829.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço da executada e/ou requerer o que entender ser útil.
Informado o endereço, EXPEÇA novo mandado de citação, nos termos do despacho id 73397830.
Fica determinado, desde já, que em caso de pedido de citação via Oficial de Justiça, deve a edilidade providenciar o pagamento das custas da diligência, sem o qual o pedido não será acolhido.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:57
Outras Decisões
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24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES SERENO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856830-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856830-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
FORNEÇA-SE a certidão requerida pelo exequente na petição de id. 75880609, já deferida no despacho de id. 76175081.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência requerida no id. 84551829.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES SERENO em 15/09/2023 23:59.
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17/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO SALES SERENO (*45.***.*47-80).
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14/11/2022 12:33
Determinada diligência
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08/11/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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