TJPB - 0827704-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827704-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827704-69.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia Matias de Oliveira em face do Banco Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
A demandante narra que contratou empréstimo pessoal com a instituição Ré, sob o nº 060600078518, no valor de R$ 1.909,63 (mil novecentos e nove reais e sessenta e três centavos), com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 433,00, perfazendo R$ 5.196,00.
Todavia, alega que a taxa de juros efetivamente aplicada alcançou 22,00% a.m. e 987,22% a.a., valores significativamente superiores à média de mercado à época (7,49% a.m. e 89,88% a.a., segundo boletim do Banco Central – Id. 73169204).
Alega que o pagamento das parcelas era realizado por débito automático na mesma conta em que recebe o seu benefício previdenciário, na mesma data do crédito, o que configuraria, na prática, operação equiparável ao empréstimo consignado, porém, sema observância das limitações legais dessa modalidade.
Afirma que tal prática comprometeu integralmente sua renda, privando-a de recursos para custear despesas básicas.
Requer a revisão do contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 73172471).
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 76522951), arguindo, preambularmente, a revogação da gratuidade juiciária por ausência de provas da hipossuficiência econômica.
Alegou a existência de conexão com outras três ações idênticas ajuizadas pela autora, referentes a contratos diversos e pleiteando a reunião dos feitos.
Também assacou contra a Autora a litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, em razão da pulverização de demandas; também alegou prescrição quinquenal, falta de interesse processual e inépcia da inicial, por não discriminar as cláusulas impugnadas, tampouco indicar o valor incontroverso.
No mérito, afirmou tratar-se de contrato de empréstimo pessoal com débito em conta-corrente, sem garantia, destinado a clientes de alto risco.
Defendeu que as condições foram livremente pactuadas, inexistindo vício na contratação, ato ilícito ou cobrança indevida.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 77927427).
Relatado, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
A pretensão deduzida na presente demanda não se restringe à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço, mas envolve pedido revisional de cláusulas contratuais, com reflexos patrimoniais presentes e futuros.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada cobrança reputada abusiva.
Assim, ainda que se adote o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial da contagem não coincide, necessariamente, com a data da contratação, mas com cada ato de cobrança indevida, renovando-se a possibilidade de discussão enquanto perdurar a execução do contrato ou a repetição de valores supostamente pagos a maior.
No caso, a autora alega abusividade nos encargos e pleiteia restituição dos valores pagos, inclusive parcelas quitadas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta forma, inexistindo prescrição que inviabilize, de plano, o exame da demanda, REJEITO a prejudicial.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.
Cabia à Ré, na qualidade de impugnante, apresentar documentos que pusessem em evidência a capacidade financeira da Autora, como extratos bancários, registros de bens ou outras fontes de renda, o que não ocorreu.
Registre-se, ademais, que a autora é beneficiária do BPC/LOAS, percebendo renda equivalente a um salário mínimo, verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, circunstância que se mostra absolutamente incompatível com a pujança econômica.
Assim, estando a alegação do Impugnante órfã de provas capazes de eliir a presunção legal, mantém-se a gratuidade da justiça deferida.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir.
Embora as demandas indicadas pela Ré envolvam as mesmas partes e discussão jurídica assemelhada, cada uma tem por objeto contrato distinto, celebrado em momento próprio, com condições específicas de valor, prazo e taxa de juros.
Diferente seria, por exemplo, se as ações versassem sobre a averbação de um mesmo negócio jurídico, como a discussão de um único contrato de financiamento ou de uma mesma escritura, hipótese em que as decisões poderiam incidir sobre a mesma relação jurídica e, assim, efetivamente demandar julgamento conjunto para evitar contradições.
A eventual semelhança dos fundamentos jurídicos não basta para caracterizar conexão, pois não há identidade material no objeto das ações.
A análise de eventual abusividade deve ser feita individualmente, à luz das condições específicas de cada contratação.
Rejeito a preliminar.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não vislumbro a ausência de interesse processual.
O interesse de agir é composto pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade, quando a tutela pretendida não pode ser obtida senão pela via judicial; utilidade, quando a decisão buscada tem o condão de gerar resultado prático qundo entregue à parte.
A autora formula pretensão revisional, com restituição de valores e indenização, alegando abusividade em contrato de empréstimo.
São pedidos que, por sua natureza, não se satisfazem por simples provocação extrajudicial, exigindo pronunciamento jurisdicional, diante da existência de litígio deduzido em juízo (lide).
Afasto, ainda, a tentativa de vincular prescrição ou ausência imediata de prova de cobrança indevida ao interesse processual - tais matérias pertinem ao mérito e não, à admissibilidade da demanda.
Preenchidos, pois, os requisitos do interesse de agir, REJEITO a preliminar.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL - ART. 330, §2º, DO CÓD.
PROC.
CIVIL.
O §2º do art. 330, do CPC estabelece que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá indicar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de mensurar o valor incontroverso do débito.
No caso, a inicial descreve suficientemente as cláusulas que reputa abusivas - notadamente a taxa de juros remuneratórios aplicada -, detalha o modo de cobrança impugnado e apresenta valores que entende indevidos.
O fato de não indicar, de forma exata e definitiva, o montante incontroverso não conduz à inépcia, uma vez que tal dado não é imprescindível para a compreensão da controvérsia nem para o exercício do contraditório pela parte adversa.
Afasto tal preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora ostent a qualidade de destinatária final do serviço de crédito, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A Ré, por sua vez, é instituição financeira que concede empréstimos, cabendo-lhe a definição de fornecedora de serviços, constante do art. 3º, §2º, do mesmo diploma.
Pois bem.
Com a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir, no plano constitucional, qualquer limitação expressa à taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras.
Nesse cenário, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A intervenção jurisdicional, portanto, somente se justifica quando demonstrado que a taxa contratada excede, substancialmente, a média de mercado para operações equivalentes, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso ora tratado, a Autora sustenta que o contrato estipulou juros remuneratórios mensais de 22,00% - o que corresponderia a 987,22% ao ano -, patamar que, segundo afirma, supera em muito a média divulgada pelo Banco Central, para a época da contratação.
A mera superação da média, contudo, não é suficiente para caracterizar abusividade; exige-se que a diferença seja significativa a ponto de evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva em favor do credor.
Como parâmetro objetivo, os tribunais têm entendido que a taxa de juros contratada pode ser considerada indiciária de abusividade quando supera, de forma relevante, a média de mercado para operações equivalentes, especialmente quando ultrapassa em mais de 150% (uma vez e meia) ou 200% (o dobro) o percentual médio divulgado pelo BACEN: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise' (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso concreto, não há como deixar de reconhecer a abusividade no negócio entabulado, porquanto a taxa pactuada excede em muito esses limites.
Passo à demonstração. À época da contratação, o Banco Central do Brasil divulgava que a taxa média de juros para operações de empréstimo pessoal não consignado era de 7,49% ao mês, equivalendo a 89,88% ao ano.
No contrato objeto desta ação, entretanto, a taxa de juros remuneratórios foi estabelecida em 22,00% ao mês, correspondendo a 987,22% ao ano.
Existe, portanto, uma diferença de 14,51 pontos percentuais sobre a taxa mensal média e, em termos relativos, o contrato estipulou juros quase três vezes superiores ao padrão de mercado.
Tal disparidade não representa apenas a superação de um patamar estatístico, mas perpassa a própria noção de valor nominal usual nas operações de crédito, distanciando-se por completo do que se poderia considerar remuneração ordinária ou minimamente razoável pelo capital emprestado.
Diante desse cenário, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 7,49% ao mês (89,88% ao ano).
Consequentemente, o débito será recalculado em liquidação de sentença, abatendo-se integralmente os valores já pagos; e, caso constatada a quitação da obrigação, o excedente deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS.
No que toca ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não há elementos capazes de justificar a sua concessão.
Ainda que se reconheça a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, resolvendo-se pela revisão contratual e eventual restituição do indébito, não se presumindo, automaticamente, a ocorrência de dano extrapatrimonial.
De igual modo, embora a cláusula de retenção de valores – que prevê o abatimento direto das parcelas mediante débito automático na conta beneficiária do auxílio previdenciário da autora –, revele-se excessivamente onerosa, tal estipulação contratual, por si só, não constitui ato ilícito autônomo capaz de configurar violação a direitos da personalidade.
Salta à vista, ainda, o fato de que não se evidenciou qualquer vício na formação da contratação, tendo a autora anuído expressamente ao negócio.
Também não restou demonstrado que a prática tenha produzido constrangimento, humilhação ou exposição vexatória; tampouco que tenha havido abalo efetivo à sua dignidade, além dos efeitos meramente econômicos do ajuste.
Ressalte-se, ainda, que não se comprovou a alegada venda casada ou imposição de contratação de serviços acessórios como condição para a liberação do crédito, afastando a hipótese falha na prestração de serviços.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Matias de Oliveira em face de Banco Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, para: I - Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (7,49% a.m. – 89,88% a.a.); II - Determinar que o débito seja recalculado em liquidação de sentença, considerando a limitação supra, abatendo-se integralmente os valores já pagos e, caso constatado pagamento excedente, proceder-se à restituição em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor).
III - Extinguir o processo, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:22
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827704-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 REU: BANCO CREFISA Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos de ID n° 89816479, nos termos do art. 437, §1° do CPC.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 21:56
Determinada diligência
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03/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827704-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente, bem como a realização de perícia contábil.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 14:25
Determinada diligência
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07/04/2024 14:25
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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11/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-04 (AUTOR).
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12/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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