TJPB - 0807040-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de VIRGINIA ARIA LOURENCO DE LIMA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807040-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido de reconsideração da decisão anterior, entendo pelo indeferimento, por vislumbrar que os fundamentos daquela se sustentam; a parte exequente não demonstrou a realização de diligências extrajudiciais prévias que suscitem a necessidade de intervenção do Judiciário, como pontuado anteriormente.
Além disso, é válido ressaltar que o exequente não trouxe indícios mínimos de a parte executada ser assalariada, para ter um empregador, ou beneficiária da previdência social.
No tocante ao pleito de adoção de medidas atípicas, cabe à parte exequente indicar quais são as providências que deseja promover nos autos, salientando ser da sua incumbência avaliar a pertinência e adequação de cada medida que requerer.
E, por fim, em relação ao pedido de consulta via SERPJUD, em se tratando de diligência voltada à localização de bens imóveis junto aos cartório de registro, entende este Juízo ser medida excepcional e última, somente após esgotadas as possibilidades da parte exequente diligenciar extrajudicialmente junto às serventias extrajudiciais da Comarca de domicílio do executado, e arredores metropolitanos, por razoabilidade, ou quando demonstrada a hipossuficiência para realização destes atos ou a oposição de injusto óbice por alguma serventia extrajudicial, o que também não foi demonstrado neste caso. É bom recordar que o Poder Judiciário não é balcão de consultas e que cabe ao exequente diligenciar a localização de bens penhoráveis do devedor, a teor do art. 798, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Caso nada mais seja requerido em 15 dias, SUSPENDO a execução, com base no art. 921, inciso III c/c § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Ressalto que os autos poderão ser reativados caso sejam encontrados efetivamente bens penhoráveis do devedor.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:20
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 14:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:38
Outras Decisões
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02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807040-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o item 'a' da petição do Id 88705274, por não ter acesso a este sistema.
INDEFIRO também o item 'b' da referida petição, uma vez que a parte tem acesso ao sistema CNIB, por entender que este sistema não deve ser utilizado como órgão de pesquisa. este é o entendimento dos Tribunais pátrios que este Juízo também acolhe.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO À PUBLICIDADE DE CONSTRIÇÕES.
Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, à decretação de ordens de indisponibilidade ou pesquisa de bens.
A CNIB não é órgão pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim para cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens previamente indicados pelo exequente. (TJ-MG - AI: 24071659320228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
De outro norte, como bem disse o exequente, todos os sistemas disponíveis para a Justiça já foram utilizados em busca de bens do executado, cabendo ao exequente, localizar algum bem passível de penhora, a fim de satisfazer o débito, caso contrário, a execução será suspensa, já que até o momento todas as diligências foram inexitosas.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:02
Outras Decisões
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26/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807040-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Segue extrato de consulta no Renajud para localização de veículos em nome dos devedores.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:34
Deferido o pedido de
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02/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:52
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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11/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:30
Deferido o pedido de
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01/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA ARIA LOURENCO DE LIMA DA ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DA ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:58
Juntada de devolução de mandado
-
02/03/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:54
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:32
Deferido o pedido de
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24/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:59
Determinada diligência
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10/11/2021 21:59
Outras Decisões
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10/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:03
Deferido o pedido de
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03/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:24
Juntada de diligência
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11/08/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:21
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:47
Processo Desarquivado
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26/03/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 15:41
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/03/2021 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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06/03/2021 15:41
Outras Decisões
-
04/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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