TJPB - 0852009-54.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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22/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Não conhecido o recurso de KAIO FONSECA DE MELO - CPF: *41.***.*34-38 (APELANTE)
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22/02/2025 01:36
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAIO FONSECA DE MELO - CPF: *41.***.*34-38 (APELANTE).
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04/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS REU: KAIO FONSECA DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NAO FAZER, movida por MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em face de KAIO FONSECA DE MELO.
Em síntese, o autor, Manoel Moreira dos Santos, apresenta uma reclamação contra o réu, Kaio Fonseca de Melo, por conta de problemas envolvendo a compra e venda de um veículo.
O autor adquiriu um VW Jetta de 2010, por R$ 39.500,00, divididos em uma entrada de R$ 5.000,00 e mais 23 parcelas de R$ 1.500,00.
No entanto, após o fechamento do negócio, Manoel alega que o veículo apresentava diversos defeitos ocultos, além de multas e pendências de IPVA que não haviam sido previamente informadas.
Esses problemas geraram gastos adicionais de aproximadamente R$ 3.900,00 para Manoel.
Diante disso, ele solicita a dedução desses valores do montante devido e a regularização da documentação do veículo.
Juntou documentos.
Citado, Kaio Fonseca de Melo, por sua vez, nega as alegações de Manoel.
Ele alega que o carro foi vendido em boas condições e que os defeitos mencionados pelo autor são posteriores à venda.
Kaio também afirma que Manoel está utilizando os problemas como pretexto para não pagar o restante do valor do carro, razão pela qual Kaio solicita a rescisão do contrato e a devolução do veículo.
Além disso, o réu reconvém em seu pedido, solicitando que Manoel seja condenado a pagar indenização por danos morais, alegando que ele sofreu prejuízos com a situação.
Juntou documentos.
Em réplica, Manoel rebate as alegações de Kaio.
Ele reforça que o veículo já apresentava os defeitos e multas antes mesmo da compra e que os gastos com reparos foram necessários para que ele pudesse utilizar o automóvel.
Além disso, Manoel enfatiza que não houve má-fé de sua parte e que está disposto a pagar o restante das parcelas, desde que seja feita a compensação dos valores referentes aos prejuízos sofridos.
Em relação aos danos morais pedidos por Kaio, Manoel afirma que não existem motivos para tal indenização, pois foi ele quem sofreu com a venda de um veículo em condições inadequadas.
Por fim, ante a ausência nas alegações finais, presume-se que ambas as partes reiteram suas posições iniciais.
O autor, Manoel, solicita a procedência total da ação, com a dedução dos valores referentes aos consertos e a regularização da situação documental do veículo, além de que o réu seja condenado ao pagamento dos custos processuais.
Já o réu, Kaio, mantém sua defesa de que o contrato deve ser rescindido, requerendo a devolução do veículo e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
O caso em questão trata de um contrato de compra e venda de um veículo, em que o autor, Manoel Moreira dos Santos, adquiriu do réu, Kaio Fonseca de Melo, um automóvel VW Jetta, modelo 2010, pelo valor de R$ 39.500,00, a ser pago em parcelas.
O autor alega que, após a compra, constatou a existência de diversos vícios ocultos no veículo, além de multas e débitos pendentes que não haviam sido informados pelo réu no momento da transação.
Em razão disso, Manoel solicitou a dedução dos valores gastos com os consertos e débitos das parcelas ainda devidas.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 441, prevê que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada, ou reclamado o abatimento do preço, se se encontrarem vícios ou defeitos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Nessa esteira, ficou demonstrado nos autos que o autor teve que arcar com custos consideráveis para consertar o veículo e regularizar sua situação documental, o que configura vícios ocultos, conforme previsto na legislação civil.
Além disso, a cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes previa que eventuais defeitos ou problemas no veículo, constatados após a venda, seriam compensados no valor total do bem.
Os documentos anexados aos autos, bem como os comprovantes dos gastos com consertos e a existência de multas anteriores à compra, confirmam a alegação do autor de que o veículo não estava em condições adequadas de uso no momento da entrega.
No que se refere à reconvenção apresentada pelo réu, requerendo indenização por danos morais, não há comprovação nos autos de que o autor tenha agido de forma a causar dano ao réu.
Pelo contrário, as evidências demonstram que o autor foi o principal prejudicado com a transação, uma vez que adquiriu um bem que não correspondia às expectativas geradas pelo réu, tendo sido necessário efetuar diversos reparos para colocar o veículo em condições adequadas de uso.
Portanto, considerando que os vícios ocultos no veículo foram devidamente comprovados e que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de abatimento do valor referente aos prejuízos suportados pelo autor, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Gizadas tais razões de decidir resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR a presente ação para: 1.
Determinar o abatimento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) no valor total a ser pago pelo autor ao réu, referente aos gastos comprovados com os consertos e regularizações do veículo. 2.
Manter o contrato de compra e venda do veículo VW Jetta 2010, sob as condições ajustadas, com a dedução dos valores referentes aos prejuízos suportados pelo autor. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Julgar improcedente o pedido de reconvenção formulado pelo réu, afastando o pleito de indenização por danos morais, e assim condenar o reconvinte em custas, despesas e honorários advocatícios devidas ao reconvindo, e que fixo em 20% do valor da causa atribuído à reconvenção.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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