TJPB - 0852009-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852009-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852009-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS REU: KAIO FONSECA DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NAO FAZER, movida por MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em face de KAIO FONSECA DE MELO.
Em síntese, o autor, Manoel Moreira dos Santos, apresenta uma reclamação contra o réu, Kaio Fonseca de Melo, por conta de problemas envolvendo a compra e venda de um veículo.
O autor adquiriu um VW Jetta de 2010, por R$ 39.500,00, divididos em uma entrada de R$ 5.000,00 e mais 23 parcelas de R$ 1.500,00.
No entanto, após o fechamento do negócio, Manoel alega que o veículo apresentava diversos defeitos ocultos, além de multas e pendências de IPVA que não haviam sido previamente informadas.
Esses problemas geraram gastos adicionais de aproximadamente R$ 3.900,00 para Manoel.
Diante disso, ele solicita a dedução desses valores do montante devido e a regularização da documentação do veículo.
Juntou documentos.
Citado, Kaio Fonseca de Melo, por sua vez, nega as alegações de Manoel.
Ele alega que o carro foi vendido em boas condições e que os defeitos mencionados pelo autor são posteriores à venda.
Kaio também afirma que Manoel está utilizando os problemas como pretexto para não pagar o restante do valor do carro, razão pela qual Kaio solicita a rescisão do contrato e a devolução do veículo.
Além disso, o réu reconvém em seu pedido, solicitando que Manoel seja condenado a pagar indenização por danos morais, alegando que ele sofreu prejuízos com a situação.
Juntou documentos.
Em réplica, Manoel rebate as alegações de Kaio.
Ele reforça que o veículo já apresentava os defeitos e multas antes mesmo da compra e que os gastos com reparos foram necessários para que ele pudesse utilizar o automóvel.
Além disso, Manoel enfatiza que não houve má-fé de sua parte e que está disposto a pagar o restante das parcelas, desde que seja feita a compensação dos valores referentes aos prejuízos sofridos.
Em relação aos danos morais pedidos por Kaio, Manoel afirma que não existem motivos para tal indenização, pois foi ele quem sofreu com a venda de um veículo em condições inadequadas.
Por fim, ante a ausência nas alegações finais, presume-se que ambas as partes reiteram suas posições iniciais.
O autor, Manoel, solicita a procedência total da ação, com a dedução dos valores referentes aos consertos e a regularização da situação documental do veículo, além de que o réu seja condenado ao pagamento dos custos processuais.
Já o réu, Kaio, mantém sua defesa de que o contrato deve ser rescindido, requerendo a devolução do veículo e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
O caso em questão trata de um contrato de compra e venda de um veículo, em que o autor, Manoel Moreira dos Santos, adquiriu do réu, Kaio Fonseca de Melo, um automóvel VW Jetta, modelo 2010, pelo valor de R$ 39.500,00, a ser pago em parcelas.
O autor alega que, após a compra, constatou a existência de diversos vícios ocultos no veículo, além de multas e débitos pendentes que não haviam sido informados pelo réu no momento da transação.
Em razão disso, Manoel solicitou a dedução dos valores gastos com os consertos e débitos das parcelas ainda devidas.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 441, prevê que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada, ou reclamado o abatimento do preço, se se encontrarem vícios ou defeitos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Nessa esteira, ficou demonstrado nos autos que o autor teve que arcar com custos consideráveis para consertar o veículo e regularizar sua situação documental, o que configura vícios ocultos, conforme previsto na legislação civil.
Além disso, a cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes previa que eventuais defeitos ou problemas no veículo, constatados após a venda, seriam compensados no valor total do bem.
Os documentos anexados aos autos, bem como os comprovantes dos gastos com consertos e a existência de multas anteriores à compra, confirmam a alegação do autor de que o veículo não estava em condições adequadas de uso no momento da entrega.
No que se refere à reconvenção apresentada pelo réu, requerendo indenização por danos morais, não há comprovação nos autos de que o autor tenha agido de forma a causar dano ao réu.
Pelo contrário, as evidências demonstram que o autor foi o principal prejudicado com a transação, uma vez que adquiriu um bem que não correspondia às expectativas geradas pelo réu, tendo sido necessário efetuar diversos reparos para colocar o veículo em condições adequadas de uso.
Portanto, considerando que os vícios ocultos no veículo foram devidamente comprovados e que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de abatimento do valor referente aos prejuízos suportados pelo autor, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Gizadas tais razões de decidir resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR a presente ação para: 1.
Determinar o abatimento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) no valor total a ser pago pelo autor ao réu, referente aos gastos comprovados com os consertos e regularizações do veículo. 2.
Manter o contrato de compra e venda do veículo VW Jetta 2010, sob as condições ajustadas, com a dedução dos valores referentes aos prejuízos suportados pelo autor. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Julgar improcedente o pedido de reconvenção formulado pelo réu, afastando o pleito de indenização por danos morais, e assim condenar o reconvinte em custas, despesas e honorários advocatícios devidas ao reconvindo, e que fixo em 20% do valor da causa atribuído à reconvenção.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2024 19:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:51
Determinada diligência
-
25/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852009-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:59
Juntada de Informações
-
14/06/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:43
Outras Decisões
-
28/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:19
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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