TJPB - 0850694-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0850694-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o resultado da carta precatória juntado aos autos, e requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário -
29/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:22
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850694-54.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:20
Juntada de Carta precatória
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850694-54.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado, via carta precatória, para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 100841440, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:40
Deferido o pedido de
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24/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850694-54.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850694-54.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850694-54.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850694-54.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/05/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850694-54.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLAN TOSCANO D ALBUQUERQUE SOUSA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 14:45
Juntada de Decisão
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 09:43
Juntada de
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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