TJPB - 0806654-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 22:14
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 07:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806654-50.2024.8.15.2001 AUTOR: ELTON MELO DO NASCIMENTO, EMANUELA VIEIRA GONCALVES MELO REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806654-50.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELTON MELO DO NASCIMENTO, EMANUELA VIEIRA GONCALVES MELO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/04/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 00:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800247-86.2024.8.15.0171
Jose Bernardo Lucindo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 12:01
Processo nº 0850694-54.2023.8.15.2001
Allan Toscano D Albuquerque Sousa
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12
Processo nº 0847090-32.2016.8.15.2001
Multilaser Industrial S.A.
Paraibana Comercio de Brinquedos LTDA - ...
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2016 22:33
Processo nº 0852009-54.2022.8.15.2001
Kaio Fonseca de Melo
Manoel Moreira dos Santos
Advogado: Joas Rafael de Souza Barboza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 20:13
Processo nº 0852009-54.2022.8.15.2001
Manoel Moreira dos Santos
Kaio Fonseca de Melo
Advogado: Lucas Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 13:58