TJPB - 0816620-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0816620-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES REU: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Juiz de Direito -
22/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:33
Homologada a Transação
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Cite-se a parte promovida para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça defesa ou exiba, no prazo de 30 (trinta) dias, o documento indicado na petição inicial.
Caso, o requerido opte por exibir o documento não ficará sujeito ao ônus de sucumbência em virtude da falta de resistência ao pedido.
Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem a alegação firmada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816620-37.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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