TJPB - 0871241-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 23:19
Recebidos os autos.
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09/04/2025 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/04/2025 18:08
Determinada diligência
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04/04/2025 00:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca das informações apresentadas em ID. 102426756, no prazo de 10 dias. -
10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:44
Determinada diligência
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22/10/2024 10:57
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871241-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 88163532, posto que, a mesma fora proferida por equívoco neste autos.
Ato contínuo, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 98%, ficando assim estabelecidas R$ 426,97 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com expedição do competente alvará para levantamento das custas pagas em ID 88585015, tendo em vista que as mesmas foram pagas com base no antigo valor da causa.
Uma vez cumprida e efetivada a determinação supra, intime-se o promovente para o providenciar o pagamento na nova guia de custas com base no novo valor da causa, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 18:42
Juntada de Alvará
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05/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:14
Determinada diligência
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08/08/2024 19:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *33.***.*92-00 (AUTOR)
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08/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871241-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DEFERIDO a expedição de mandado monitório, com prazo de 15(quinze) dias, para o pagamento da dívida do réu junto ao autor, bem como, dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do Art. 701 do CPC, após o pagamento da diligência do meirinho, bem como das custas iniciais, posto que, não consta dos autos que seja o autor beneficiário da gratuidade judicial, tampouco, pedido de concessão desta contido na Inicial.
A parte autora para o devido pagamento. -
04/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 19:11
Determinada diligência
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03/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:48
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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