TJPB - 0865004-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:58
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES CAVALCANTE COSTA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:08
Sentença confirmada
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12/11/2024 07:08
Voto do relator proferido
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12/11/2024 07:08
Conhecido o recurso de LAISSE CUNHA DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*24-73 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 23:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISSE CUNHA DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*24-73 (RECORRENTE).
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27/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865004-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAISSE CUNHA DE MEDEIROS REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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