TJPB - 0839204-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de EMYLLY RAQUEL SANTOS GUEDES em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839204-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta no RENAJUD não obteve resultados, conforme se vê da tela abaixo: Intime-se o exequente para indicar, no prazo de dez dias, outros meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839204-69.2022.8.15.2001 DESPACHO A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839204-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A tentativa de penhora no Sisbajud foi realizada sem êxito.
Portanto, intime-se a exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias e para, nesse mesmo prazo, indicar concretamente meios de prosseguir a execução, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839204-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud (bloqueio de apenas R$ 27,49 que ora se desbloqueia), intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 5354377 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/6777-39 Data/hora do Protocolamento: 06 MAR 2023 09:42 Número do Processo: 0839204-69.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Valor a bloquear: R$ 852,27 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 27,49 Data limite da repetição: 5 DE ABR DE 2023 -
12/03/2024 12:34
Determinada diligência
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12/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMYLLY RAQUEL SANTOS GUEDES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de EMYLLY RAQUEL SANTOS GUEDES em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:05
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2023 17:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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10/01/2023 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:12
Juntada de Mandado
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08/08/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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