TJPB - 0805094-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 04:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 22:14
Homologada a Transação
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 09:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - AMBAS AS PARTES - CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. -
21/06/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805094-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: THALIA ARYADNE SOARES LOPES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 00:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0805094-73.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo aparte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805094-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: THALIA ARYADNE SOARES LOPES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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