TJPB - 0805094-73.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/02/2025 16:11
Sentença confirmada
-
06/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e THALIA ARYADNE SOARES LOPES CARNEIRO - CPF: *01.***.*16-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALIA ARYADNE SOARES LOPES CARNEIRO - CPF: *01.***.*16-71 (RECORRENTE).
-
08/07/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - AMBAS AS PARTES - CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805094-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: THALIA ARYADNE SOARES LOPES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805094-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: THALIA ARYADNE SOARES LOPES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-51.2020.8.15.0981
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Jose Paulo Balbino da Silva
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2020 15:55
Processo nº 0849279-36.2023.8.15.2001
Ivanildo Floriano da Silva
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2023 22:42
Processo nº 0805734-76.2024.8.15.2001
Elivando Rodrigues de Pontes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:00
Processo nº 0800283-61.2024.8.15.0161
Josefa Maria da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 17:22
Processo nº 0852564-71.2022.8.15.2001
Sandra Angelica Batista da Rocha Haikel
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 10:02