TJPB - 0801077-97.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JACO RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801077-97.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Objetivando a reserva dos honorários contratuais, o causídico MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA atravessou o petitório de ID 87588503 requerendo destaque da verba, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito cabente ao beneficiário principal. É o relatório.
Decido.
Se o advogado pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por decorrência de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juízo da Execução antes de se expedir o mandado de levantamento, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Destaque-se, portanto, que fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do alvará de levantamento quando não houve requerimento expresso neste sentido.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1871603 – MS (2021/0104137-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado: 14 de fevereiro de 2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
DESTAQUE.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 reporta-se aos honorários advocatícios contratuais e estabelece que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".O dispositivo não contempla a expedição de ofício requisitório autônomo em favor do (a) advogado (a). É viável, contudo, o destaque ou a reserva dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No caso dos autos, o contrato de honorários foi firmado, bem como juntado autos após a elaboração do precatório, em inobservância ao disposto no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e no artigo 19 da Resolução CJF nº 405/2016, vigente à época.
Agravo de instrumento não provido. (Processo AI 5016540-23.2017.4.03.0000 SP Órgão Julgador. 7ª Turma.
Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES.
Julgamento: 7 de Janeiro de 2020) Com efeito, no caso em testilha, o causídico somente pediu o destaque após a expedição dos alvarás e quando o processo já estava arquivado.
Logo, INDEFIRO o pedido de destaque, tendo em vista que o mesmo não foi apresentado tempestivamente Intime-se.
Retorne os autos ao arquivo.
Cumpra-se com urgência.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:36
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JACO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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28/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:21
Processo Desarquivado
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29/08/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:25
Determinado o arquivamento
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15/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JACO RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:04
Desentranhado o documento
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04/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 18:36
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 12:01
Decretada a revelia
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13/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:35
Juntada de carta
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11/04/2022 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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