TJPB - 0805855-06.2021.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 14:46
Juntada de informação
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805855-06.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCIANO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Liminar deferida.
Reconhecimento da inadimplência pela parte promovida..
Ausência de abusividades no período de normalidade do contrato.
Impossibilidade de afastamento da mora.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Reconvenção.
Prestação de contas em ação própria.
Improcedência da reconvenção.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida apresentou contestação com reconvenção ao id. 55114486, afirmando que está pagando valor alto em razão de juros acima da media de mercado, bem como juros capitalizados sem expressa pactuação.
Aponta a existência de supostas irregularidades no contrato, como cobrança de Registro do Contrato no valor de R$139,87, Tarifa de Cadastro no valor de R$850,00, Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$239,00, Seguro no valor de R$751,02 e IOF mais IOF adicional somados à R$375,92, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Pugna pelo afastamento da mora, devolução do valor pago a maior e prestação de contas.
O banco apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção, id. 59811224, alegou ausência de abusividades no contrato.
O agravo de instrumento interposto pelo promovido não foi provido pelo Juízo ad quem.
Autor requereu julgamento antecipado e o réu a juntada da Nota |Fiscal de venda do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o bem já foi apreendido (ID nº 54303004) e a matéria pode ser devidamente analisada através das provas já carreadas aos autos, dispensando-se, assim, a dilação probatória.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e o próprio promovido, em sua contestação, confirma que deixou de pagar as parcelas.
Quanto às tarifas, insurge-se o demandado contra a cobrança que reputa indevidas de Registro do Contrato no valor de R$139,87, Tarifa de Cadastro no valor de R$850,00, Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$239,00, Seguro no valor de R$751,02 e IOF mais IOF adicional somados à R$375,92, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Basta uma simples leitura do negócio jurídico objeto da lide para observar que os pagamentos autorizados referem-se, na verdade, à soma dos itens constantes da Cláusula 5.4, a saber: Imposto sobre Operações Financeiras (R$ 436,69) e tarifa de avaliação do bem (R$ 306,00).
Passo à análise das tarifas alegadas indevidas: Alega a parte promovente abusividade contratual no que tange a cobrança de tarifa de cadastro.
Neste norte, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
Neste ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente Dessa forma, válida a cobrança da tarifa de cadastro no presente contrato.
A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato por parte do consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Observa-se no contrato realizado entre as partes que houve a efetiva cobrança de R$ 751,02 a título de Seguro, tendo o autor se insurgido e buscado a devolução.
Tal tarifa também foi objeto do Tema 972/STJ, tendo a Corte da Cidadania firmado tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É imperioso destacar que a estipulação em favor de terceiros do prêmio segurado encontra respaldo legal conforme previsto pelos artigos 4.366, 4.377 e 4.388, todos do Código Civil.
Analisando a cláusula B.6 do contrato, conclui-se que o consumidor não ficou obrigado pelo Banco a contratar uma apólice de seguro com a própria instituição financeira, não havendo que se falar em obrigação desvantajosa ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ressarcimento deste valor.
No que diz respeito à Tarifa de Avaliação de Bens, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Desta forma, considerando que não há qualquer discussão acerca da efetiva prestação desse serviço, deve ser considerada legal a cobrança.
Ressalte-se que o valor cobrado está dentro da média cobrada pelas instituições financeiras.
Em relação ao financiamento de IOF, o julgamento do STJ entendeu que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na cobrança em questão, uma vez que está expressamente convencionado no contrato firmado entre as partes que o valor do IOF está inserido no valor financiado, conforme cláusula E.
Quanto à alegação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, observa-se que não há tal previsão no instrumento contratual, motivo pelo qual melhor sorte não assiste ao réu também neste aspecto.
O demandado sustenta, ainda, divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado à época da contratação, uma vez que aquela seria de 20,64% ao ano, enquanto esta seria de 34,18%.
Pois bem.
De fato, há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de abusividade no caso concreto. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 150% da taxa média de mercado, entendo que não há que se falar na adequação pretendida pelo autor.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo). É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, a taxa de juros anual, pactuada em 34,18% a.a., é superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida em 2,48 % a.m., sendo, portanto, o suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida.
Permanecendo a validade da constituição em mora, uma vez que o autor deixou de pagar o financiamento a partir da quarta parcela, não há outro caminho senão a procedência dos pedidos autorais. do valor pago pela parte promovida devem ser realizados em ação autônoma.
Da reconvenção Primeiramente, tendo em vista que não restou demonstrada abusividade quanto às tarifas e taxas questionadas, fica rejeitado o pedido de devolução.
Por fim, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
Segue jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE REJEITA A PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA PELA PARTE DEMANDADA EM RECONVENÇÃO, BEM COMO AFASTA PEDIDO DO RÉU PARA OBRIGAR O CREDOR FIDUCIÁRIO À PRESTAÇÃO DE CONTAS NESTES AUTOS APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM FINANCIADO.
RECURSO DA PARTE RÉ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. 1.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO DEIXANDO CLARO QUE ESTA SE SUJEITARIA À VONTADE DA PARTE CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO À VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, INOBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO, PARA EXCLUIR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. 2.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE A SENTENÇA ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE A CREDORA FIDUCIÁRIA DEMANDANTE PRESTAR CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONTENDO ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, VALOR DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO E INDICAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO RÉU APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROPOSIÇÃO REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À VENDA DO BEM E ENTREGA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE CONSTA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014, MESMO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA A POSSIBILIDADE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO ALVO DE BUSCA E APREENSÃO.
NORMA QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIAL PÓS PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO DA VENDA DO BEM APREENDIDO.
OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NÃO COMPORTANDO AMPLIAÇÃO PARA ABARCAR DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM E EVENTUAL SALDO DEVEDOR A FAVOR DE UMA OU OUTRA PARTE LITIGANTE.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE, NÃO SENDO SATISFEITA, VOLUNTARIAMENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA APÓS O DESFECHO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, DEVE SER RECLAMADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFORME POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ACERTADA NO PONTO DEBATIDO.
Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "[...]6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários."( REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)[destacou-se] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO AFETA A PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO FINANCIADO, REPERCUTINDO, AINDA, APENAS DE MANEIRA ÍNFIMA NO VALOR DEVIDO PELO RÉU, DE SORTE A NÃO JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038485-26.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50384852620208240038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 20:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 14:15
Juntada de informação
-
09/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2022 08:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:27
Juntada de informação
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18/06/2022 16:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:29
Juntada de diligência
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04/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
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15/11/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2021 14:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/11/2021 11:36
Declarada incompetência
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11/11/2021 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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