TJPB - 0802509-36.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802509-36.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: ANGELINA MARIZ MAIA, 10, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua José Mariz, S/N, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA Endereço: Rua Francisco Marinho de Sousa, 335, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD, não houve resposta.
Retornem os autos conclusos em 5 dias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 733.582,02 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:56
Determinada diligência
-
01/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802509-36.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: ANGELINA MARIZ MAIA, 10, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua José Mariz, S/N, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA Endereço: Rua Francisco Marinho de Sousa, 335, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, nos CPFs e CNPJ dos executados (CPF nº *29.***.*95-10: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA; CPF nº *60.***.*24-81: CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA e CNPJ nº 07.***.***/0001-59: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA).
Retorne o processo concluso após cinco dias, para verificação da resposta.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 733.582,02 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:12
Deferido o pedido de
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802509-36.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: ANGELINA MARIZ MAIA, 10, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua José Mariz, S/N, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA Endereço: Rua Francisco Marinho de Sousa, 335, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Os automóveis presentes no resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, já estão penhorados nos autos do processo de nº 0803777-91.2024.8.15.0141.
Nesse sentido, havendo mais de um credor, assim dispõe o CPC acerca da preferência de penhora: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Analisando o caso concreto, verifico que não há preferência entre o credor do processo de nº 0803777-91.2024.8.15.0141 e o presente processo, devendo ser observada apenas a anterioridade da penhora.
Assim, tendo em vista que aquele credor requereu a penhora anteriormente, e o valor do veículo sequer servirá para quitar a totalidade do débito naqueles autos, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo neste processo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 733.582,02 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:21
Deferido o pedido de
-
02/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802509-36.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: ANGELINA MARIZ MAIA, 10, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua José Mariz, S/N, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA Endereço: Rua Francisco Marinho de Sousa, 335, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio.
Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Diligências e intimações necessárias.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 733.582,02 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:49
Determinada diligência
-
04/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência da sentença de ID 90255852, cujo teor final é: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 733.582,02 (setecentos e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), com incidência dos consectários legais previstos no instrumento de crédito.
Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito ”.
Catolé do Rocha/PB, 13 de maio de 2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
13/05/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:36
Decretada a revelia
-
10/05/2024 20:36
Determinada diligência
-
10/05/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 04/04/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
04/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Informações
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de CRISTIANE LARISSE DE FREITAS COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
19/06/2023 20:44
Determinada diligência
-
19/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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