TJPB - 0800513-10.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SUZANA GOMES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON ALBINO PIMENTEL SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de NILSON ALBINO PIMENTEL JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de NARA LUCIA MELO DE SOUZA PIMENTEL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800513-10.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GOMES DE LIMA REU: JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, NELSON ALBINO PIMENTEL SOBRINHO, NILSON ALBINO PIMENTEL JUNIOR, NARA LUCIA MELO DE SOUZA PIMENTEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SUZANA GOMES DE LIMA, representada por seu advogado, contra JACUMÃ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e outros, em que a autora alega venda em duplicidade de um terreno e busca compensação por danos.
Juntou procuração e documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação, onde, entre outros argumentos, alegaram a prescrição da pretensão autoral.
Intimados para a réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO POR PRESCRIÇÃO Ao examinar os autos, observo que a presente ação comporta julgamento de improcedência liminar do pedido com base na prescrição, conforme previsto no art. 332, §1º do NCPC.
Art. 332.
O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a autora realizou a compra do terreno em questão em 30 de julho de 1983, e desde então, mais de três décadas se passaram sem que procedesse com o registro imobiliário no cartório de registro de imóveis, ou que fosse registrada qualquer ação judicial para reivindicar ou esclarecer a titularidade do terreno até a presente data.
A prescrição para ações de indenização por danos materiais e morais é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, considerando que o registro de imóvel da segunda venda (a qual a parte autora impugna) ocorreu em 20 de maio de 2010, data em que a segunda venda adquiriu publicidade, percebe-se que ocorreu a prescrição do seu direito indenizatório.
Importante registrar neste ponto que a própria certidão de registro de imóvel juntada pela parte autora em sua inicial possui a data de 14 de maio de 2012, assim, a parte autora indubitavelmente já possuía conhecimento do registro imobiliário da venda que impugna.
Neste contexto, fica evidente que a pretensão de reparação civil está prescrita, tendo em vista que a autora somente propôs a presente ação em 25 de maio de 2022, muito além do prazo trienal estipulado por lei.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa são de responsabilidade da parte autora Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:35
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2022 23:01
Juntada de Petição de informação
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05/07/2022 08:20
Juntada de Petição de informação
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22/06/2022 08:58
Juntada de Petição de informação
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07/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUZANA GOMES DE LIMA - CPF: *76.***.*45-20 (AUTOR).
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28/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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