TJPB - 0844335-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844335-25.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA, sob alegação de existência de omissão e contradição na decisão, com o objetivo de provocar novo pronunciamento judicial sobre pontos supostamente não enfrentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios específicos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que comprometam a clareza ou completude da decisão judicial. 4.
A argumentação do embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 5.
A sentença originária examinou todos os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo os vícios apontados que autorizem a modificação ou complementação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença impede o acolhimento dos aclaratórios. 3.
A fundamentação suficiente e clara da decisão judicial afasta a incidência do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA.
A instituição embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, suscitando aspectos que, segundo afirma, não teriam sido devidamente enfrentados por este juízo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Todavia, verifico que as razões deduzidas pelo embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, já devidamente fundamentada.
Todos os pontos relevantes à controvérsia foram expressamente analisados na sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A pretensão do réu-embargante, portanto, revela-se manifestamente inadequada, já que não há qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, redução de juros e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é legal; (iii) determinar se as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são válidas; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,82% a.m. e 24,20% a.a.) não é abusiva, pois não excede significativamente a taxa média de mercado à época da contratação. 4.
A capitalização mensal de juros é legal, pois o contrato foi celebrado após a MP 2.170-36/2001 e há previsão expressa no instrumento. 5.
As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são válidas, pois há comprovação da efetiva prestação dos serviços e os valores não são excessivos. 6.
A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois não foi concedida ao consumidor a opção de escolher outra seguradora, violando o entendimento do STJ no Tema 972.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de juros remuneratórios que não excedam significativamente a taxa média de mercado. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando há efetiva prestação do serviço e o valor não é excessivo. 4. É abusiva a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco, configurando venda casada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, I, 51, IV; CC, art. 422; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento nº 542508097, para aquisição de um veículo Chevrolet Onix LT, ano 2018/2019, cor branca, Placa QSD2D78, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), com entrada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e financiamento de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.314,00 (mil trezentos e quatorze reais).
Arguiu a existência de cláusulas abusivas no contrato, especificamente: juros moratórios excessivos de 6% (seis por cento) ao mês, em desacordo com a Súmula 379 do STJ; cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 3.654,24 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), caracterizando venda casada; cobrança indevida de tarifa de avaliação de veículo R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) e registro de contrato R$ 142,30 (cento e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a autorização para consignar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, a manutenção da posse do veículo financiado, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão dos efeitos da mora e da cobrança, bem como a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
No mérito, o demandante pleiteou a revisão do contrato com a redução dos juros moratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a anulação da cobrança do seguro prestamista e das tarifas mencionadas, além da repetição do indébito de forma simples.
Em decisão interlocutória (ID 62534398), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Na mesma ocasião, foi verificado que a petição inicial carecia de emenda e de complementação de documentação, determinando-se a intimação do autor, para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e da exordial.
Em atendimento ao comando judicial, o demandante apresentou a emenda à inicial ID. 63510968 e 68718318, pela qual prestou os esclarecimentos requeridos e efetuou complementações às alegações anteriormente expostas.
Anexou documentos para fundamentar a sua pretensão.
Por meio de decisão interlocutória ID 74716438, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando-se o afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito integral das parcelas, no tempo e modo contratados.
Ressalvou, contudo, que tal decisão não abrangia as parcelas inadimplidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nem as eventuais parcelas futuras não depositadas.
Na oportunidade, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação do réu, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
O promovido apresentou manifestação (ID 88891640), pela qual informou o cumprimento voluntário da medida liminar deferida pelo juízo.
Concomitantemente, arguiu que o autor não atendeu às condições estabelecidas na decisão interlocutória, especificamente no que tange à consignação integral das parcelas nas datas pactuadas.
Ato contínuo, o BANCO VOTORANTIM S.A, apresentou contestação (ID 76127287).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à restituição dos prêmios de seguro, sob a alegação que estes foram comercializados por seguradoras distintas.
No mérito, o banco refutou as alegações de abusividade nas cobranças, sustentando que todos os encargos e tarifas estavam conforme a legislação vigente e os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que os juros remuneratórios, a capitalização de juros e as tarifas foram livremente pactuados e expressamente previstos no contrato.
Quanto às tarifas específicas, o banco defendeu a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro de contrato, sob o fundamento que estas foram devidamente informadas e correspondiam a serviços efetivamente prestados.
Em relação aos seguros contratados, a instituição financeira alegou que foram opcionais e firmados em instrumentos apartados do contrato de financiamento.
O banco réu impugnou os cálculos apresentados pelo autor, considerando-os unilaterais e em desacordo com a legislação.
Ademais, requereu, em caso de eventual procedência dos pedidos autorais, a compensação de valores e a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros.
Por fim, a instituição financeira postulou a revogação da tutela antecipada concedida, com fulcro na ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência do consumidor e de verossimilhança nas alegações autorais, bem como pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação (ID 77404908).
Por meio de ato ordinatório foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 78200209).
Em atendimento a esta determinação judicial, o autor pugnou pela realização de perícia contábil e produção de prova documental, por meio de intimação do promovido para exibição das apólices dos seguros (ID 78714711).
Em petição de ID. 79185508, o promovido informou que não possuía interesse na produção de novas provas.
Declarou que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide.
Sobreveio decisão de saneamento (ID 97445125), a qual revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, devido à ausência de depósito judicial pelo autor.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim, declarando que a instituição financeira era parte legítima na ação revisional.
Considerou desnecessária a juntada da apólice de seguro, visto que o autor já havia anexado a proposta assinada.
Por fim, declarou a matéria como eminentemente de direito, dispensada a dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais já foram analisadas e resolvidas na decisão de saneamento, nomeadamente no que concerne à revogação da tutela antecipada, à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e à deliberação sobre a prova.
Mantidos os termos dessa decisão, passo ao mérito.
MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O processo apresenta, sob o ID 62503420 - Pág. 5, o contrato devidamente assinado pelo promovente, no qual estão claramente especificados os juros remuneratórios pactuados.
Conforme o documento, as taxas acordadas são de 1,82% ao mês (a.m.) e 24,20% ao ano (a.a.).
Adicionalmente, o contrato explicita o Custo Efetivo Total (CET) da operação, estabelecido em 2,42% ao mês, resultando em um CET anual de 33,84%.
Diante da existência deste instrumento contratual, formalmente assinado pelo promovente (ID 62503420 - Pág. 7), que detalha de maneira inequívoca os encargos financeiros incidentes sobre a transação, torna-se insustentável qualquer alegação de desconhecimento por parte do contratante acerca dos juros remuneratórios acordados.
A assinatura do documento pressupõe a ciência e a anuência do promovente em relação a todas as condições nele estipuladas, incluindo as taxas de juros e demais custos associados à operação financeira em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: “Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)” “APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)” No tocante aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento veicular em questão, é imperativo destacar que o instrumento contratual acostado aos autos apresenta, de forma minuciosa e transparente, a descrição pormenorizada dos percentuais de juros.
A inclusão desses dados no contrato demonstra um alto nível de transparência por parte da instituição financeira, permitindo ao contratante uma compreensão abrangente dos custos associados ao financiamento.
Tal prática está em consonância com os princípios de boa-fé contratual e com as normas de proteção ao consumidor, que preconizam a clareza e a acessibilidade das informações em contratos desta natureza.
No caso em tela, é incontestável que o promovente teve pleno conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Esta ciência inequívoca afasta categoricamente a aplicabilidade da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça à presente lide.
Portanto, a referida súmula não encontra respaldo nesta situação específica.
Isso se deve ao fato de que o instrumento contratual evidencia, de forma cristalina, a ciência do autor quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, tanto no que concerne aos juros mensais quanto aos anuais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal desempenhou um papel crucial ao editar a Súmula nº 596, que representou um marco na interpretação das normas aplicáveis às instituições financeiras.
Essa súmula estabeleceu de forma inequívoca que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, comumente conhecido como Lei de Usura, não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, sejam elas públicas ou privadas.
Tal entendimento reconheceu a especificidade do setor financeiro e a necessidade de uma regulamentação própria, distinta daquela aplicada às relações civis comuns.
Neste tirocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Tendo-se estabelecido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e que a estipulação de taxas superiores a esse patamar não configura, por si só, abusividade, é imperativo proceder a uma análise mais aprofundada do caso concreto.
Esta avaliação deve ser conduzida sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade, com o escopo de determinar se a taxa praticada no contrato em questão apresenta efetiva exorbitância.
Relativo ao reconhecimento da abusividade, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que está atrelado à taxa que venha a ser superior, em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso em análise, o foco recai sobre o mês de setembro de 2021 (data da assinatura do contrato), período crucial para a avaliação das taxas de juros aplicadas, considerando que os contratos de financiamento de veículos tipicamente operam com taxas pré-fixadas.
Conforme especificado no contrato, os juros remuneratórios foram estabelecidos em 1,82% ao mês (a.m.), o que se traduz em uma taxa anual de 24,20% ao ano (a.a.).
Adicionalmente, o instrumento contratual explicita o Custo Efetivo Total (CET) da operação, um indicador mais abrangente que engloba não apenas os juros, mas também todos os encargos e despesas vinculados ao financiamento.
O CET foi fixado em 2,42% ao mês, resultando em um CET anual de 33,84%.
Através de uma análise criteriosa dos dados disponibilizados no site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 06/09/2021 a 13/09/2021, variou de 1,01% a.m. - 12,82% a.a. para a mais baixa (SCANIA BCO S.A.) até 3,41% a.m. - 49,47% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A). (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-06) Em conformidade com os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), chega-se a uma conclusão significativa.
Os juros aplicados no presente caso não ultrapassam o limiar crítico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a caracterização de abusividade.
Especificamente, a taxa contratada não excede o dobro da taxa média de mercado para operações similares no mesmo período.
Este parâmetro de comparação é particularmente relevante, pois se refere à mesma modalidade de contrato - financiamento pré-fixado para aquisição de veículos por pessoa física - e ao mesmo intervalo temporal da contratação em análise.
Portanto, considerando que o contrato em questão apresenta, de forma clara e inequívoca, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, não há fundamento jurídico para a revisão desses juros pactuados.
A mera alegação de onerosidade, sem a demonstração cabal de abusividade em relação às taxas médias de mercado, não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato livremente celebrado entre as partes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).(DESTACADO) Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado em 08/09/2021, após a edição da Medida Provisória, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,82% ao mês (a.m.), o que se traduz em uma taxa anual de 24,20% ao ano (a.a.), sendo legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). (DESTACADO) Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da Medida Provisória, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, é cabível a incidência da capitalização.
DO REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Ao examinar os elementos presentes nos autos, observa-se que duas tarifas específicas merecem atenção detalhada: o serviço de registro do contrato no órgão de trânsito e a tarifa de avaliação do bem.
No que concerne ao serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, documentado sob o ID 62503420 - Pág. 5, constata-se que o valor cobrado foi de R$ 142,30 (cento e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Esse montante, quando analisado no contexto das práticas de mercado e da natureza do serviço prestado, não se apresenta como excessivo ou desproporcional.
A cobrança por este serviço é justificável, uma vez que envolve procedimentos administrativos necessários para a formalização e publicidade do contrato, conferindo segurança jurídica à transação.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, é importante ressaltar que sua legitimidade já foi objeto de pacificação jurisprudencial.
Os tribunais superiores têm entendido que esta cobrança é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Esta tarifa se justifica pela necessidade de uma avaliação técnica e imparcial do veículo, elemento crucial para a determinação do valor do financiamento e para a proteção dos interesses tanto do credor quanto do devedor.
No caso em tela, a realização efetiva deste serviço está evidenciada pelo Termo de Avaliação de Veículo, constante nos autos sob o ID 76127286 - Pág. 13 - 16. É relevante destacar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança destas tarifas, quando em valores razoáveis e mediante efetiva prestação dos serviços, não configura prática abusiva, conforme o seguinte entendimento da nossa Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE .
Manutenção da sentença.
DA COBRANÇA DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024).” (DESTACADO) Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, conclui-se que tanto o serviço de registro do contrato quanto a tarifa de avaliação do bem foram cobrados de forma legítima e conforme as práticas aceitas pelo mercado e pela jurisprudência vigente.
DO SEGURO PRESTAMISTA Relativamente ao seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, merece uma análise cuidadosa no contexto dos contratos de financiamento bancário.
Este tipo de seguro tem como finalidade precípua proporcionar cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. É inegável que tal proteção beneficia tanto o segurado e seus dependentes quanto a instituição financeira, oferecendo uma camada adicional de segurança à operação.
Entretanto, a aplicação deste tipo de seguro deve ser observada à luz do precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972.
Este julgado paradigmático determina que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A ratio decidendi desta decisão visa coibir a prática de "venda casada", considerada abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.
A fundamentação do STJ, neste tema, é cristalina ao enfatizar que deve ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e à seleção da seguradora.
Este posicionamento não apenas reafirma o princípio da liberdade de contratar, mas também estende essa liberdade à escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Tal entendimento busca equilibrar a relação contratual, frequentemente assimétrica, entre instituições financeiras e consumidores.
No caso em tela, observa-se uma potencial violação deste preceito jurisprudencial, visto que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, cujo valor foi de R$ 3.654,24 (três mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), encontrando-se determinado no contrato.
Insta ressaltar que o valor do seguro não está sendo pago separadamente, mas sim incorporado ao montante total financiado.
Esta prática pode obscurecer o real custo do seguro para o consumidor, além de potencialmente aumentar o valor sobre o qual incidem os juros do financiamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE CONTRATUAL – CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇAO PARCELA PREMIADA – VENDA CASADA CARACTERIZADA - PAGAMENTOS AUTORIZADOS – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS, SUA EXECUÇÃO E VALORES – ABUSIVIDADES DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. - Quanto às contratações de SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIADA, há que se reconhecer a venda casada, primeiro porque especificamente quanto à Capitalização Parcela Premiada, não há qualquer relação entre ela e a natureza da contratação principal, qual seja: aquisição de veículo automotor, por meio de financiamento bancário. - Em relação ao seguro prestamista, melhor sorte não socorre à Instituição Financeira, uma vez que não poderia o consumidor ser compelido a contratar com a própria Instituição Financiadora seguros, cabendo a ela proporcionar a ele consumidor a liberdade de contratar com outras seguradoras, o que não ocorreu.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do BANCO VOTORANTIM S.A. nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800520-88.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2021). (DESTACADO). “CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão de contrato com pedidos liminares” – Seguro prestamista e Capitalização “Parcela Premiável– Ausência de previsão contratual – Facultatividade do consumidor – Não demonstração – Violação do art.39, I, do CDC – Venda casada caracterizada – Vedação Legal - Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Não havendo previsão expressa no instrumento pactuado do seguro prestamista e da Capitalização “Parcela Premiável", patente a abusividade em sua incidência, haja vista não restar demonstrado que a contratação fora opção da autora, vez que as referidas cláusulas não demonstram a facultatividade do cliente, restando caracterizada indubitável venda casada. (0855438-39.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020).” (DESTACADO).
Diante destes elementos, é possível inferir que a contratação do seguro prestamista no presente caso não está em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ.
A ausência de escolha por parte do consumidor, combinada com a inclusão automática do valor do seguro no montante financiado, demonstra a prática de venda casada, o que resulta na nulidade desta cláusula específica do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 – DECLARAR a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o, para CONDENAR o réu a devolver o montante pago a este título, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 2 – Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, a arcar com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ainda a justiça gratuita deferida ao autor (art. 98, § 3° do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844335-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato.
Primeiramente, considerando que não houve nenhum depósito judicial do autor, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida ao id. 74716438.
Afinal de contas, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim quanto ao pleito de restituição de seguro, este não merece prosperar.
A instituição financeira que figura como estipulante do contrato posto à revisão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional.
Ademais, o negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor , de modo que os fornecedores dos produtos colocados no mercado devem responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor.
Sendo assim, afastada a preliminar.
Desnecessária juntada da apólice de seguro quando o próprio autor anexou a proposta assinada ao id. 62503420.
Cumpre ressaltar que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
P.I.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844335-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca do documento mencionado em item '1', da petição de id. 78714711.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MARLLOWN HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:44
Determinada diligência
-
28/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:18
Determinada diligência
-
22/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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