TJPB - 0817428-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0817428-42.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
D.
S.
F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a litisconsorte Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., com exclusão desta do polo passivo da demanda.
A embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura, porquanto: (i) não houve enfrentamento expresso das atribuições da Allcare previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS; (ii) o acordo celebrado teria efeito de transferir indevidamente à Unimed obrigações que seriam exclusivas da administradora de benefícios; (iii) a homologação do ajuste e a consequente extinção da ação em relação à Allcare seriam manifestamente ilegais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Embora não sejam, em regra, via própria para modificação do julgado, admite-se atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração do resultado da decisão.
No presente caso, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao homologar o acordo entre autora e Allcare e excluí-la do polo passivo, deixou de enfrentar questão essencial: a configuração de litisconsórcio passivo unitário entre administradora de benefícios e operadora em contratos de plano de saúde coletivo por adesão.
Nos termos dos arts. 116 e 117 do CPC, havendo litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, sendo vedada a exclusão de um deles sem anuência dos demais.
No caso, a Allcare desempenha função essencial na gestão da carteira de beneficiários, atuando como estipulante e responsável por atividades expressamente previstas na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, dentre elas: contratação de planos coletivos, inclusão e exclusão de beneficiários, emissão de boletos e cobrança de mensalidades.
Trata-se, pois, de atuação indissociável da operadora para fins de cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, configurando litisconsórcio passivo unitário.
Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo — operadora e administradora — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tal solidariedade impede que uma das rés seja excluída por acordo isolado, sob pena de desonerar indevidamente um dos corresponsáveis sem fundamento jurídico.
O precedente da 2ª Câmara Cível do TJ-PB é cristalino nesse sentido: “O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre a operadora e a administradora de benefícios, impedindo a exclusão unilateral de qualquer delas sem anuência da outra.
Acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes unitários é juridicamente ineficaz e não pode gerar efeitos que prejudiquem a parte que dele não participou.” (TJ-PB – AI nº 0825454-18.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 2024).
A homologação de acordo sem a anuência da operadora viola não apenas as normas processuais e consumeristas, mas também as normas regulatórias da ANS, que delimitam as responsabilidades de cada agente no contrato coletivo.
Assim, a exclusão da Allcare do polo passivo configura vício que deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a exclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. do polo passivo, permanecendo esta como litisconsorte passiva unitária, prosseguindo-se o feito em relação a ambas as rés.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
06/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0817428-42.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
M.
D.
S.
F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
A parte autora e ré ALLCARE se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório de Id 92083538, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado no Id 92083538, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente para ré ALLCARE, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça.
P.R.I. 1.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará em favor da parte autora. 2.
Proceda com a exclusão da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. do polo passivo. 3.
Após, dê prosseguimento ao feito, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. 4.
Caso optem pelo julgamento antecipado, abra vistas ao MP por se tratar de menor impúbere.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiza de Direito em Substituição -
22/01/2025 10:32
Homologada a Transação
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 23:56
Juntada de Petição de resposta
-
01/05/2024 18:11
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora da decisão de ID 88208750, ficando a ela facultada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa/PB, em 4 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 13:43
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 09:16
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
04/04/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. S. F. - CPF: *10.***.*01-09 (AUTOR).
-
03/04/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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