TJPB - 0816200-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0816200-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.
Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1.
Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. 1.3.
Em caso negativo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, fiscal da lei (art. 5º, § 1º da Lei nº 7.347/1985). 2.
Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2 e 1.3).
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
01/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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