TJPB - 0843914-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, defiro o pedido da parte demandante para ser realizada a baixa de restrição no RENAJUD.
O gabinete procedeu com a baixa da restrição no RENAJUD.
Segue print: Sendo assim, sem mais providências aos presentes autos, arquivem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora promoveu a presente ação expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Deferida a liminar, foram expedidos vários mandados de busca e apreensão, mas as medidas foram infrutíferas.
A parte autora, então, requereu a consulta de endereços da parte ré por meio dos sistemas disponíveis, em razão das tentativas infrutíferas de localização do endereço do réu, de modo que deferido o pleito, por meio de consulta no PANDORA.
Observa-se, ainda, que o autor foi devidamente intimado para dar impulso ao feito ou requerer o que entendesse cabível no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento.
Contudo, em vez de promover o andamento do processo, o autor reiterou o pedido de nova pesquisa de endereços.
Decisão indeferindo o pedido de consulta de endereços, eis que já efetivada nos autos a pretensão.
Assim, o demandante foi novamente intimado para informar um novo endereço para citação do réu ou, caso não o possuísse, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressuposto processual.
Todavia, o autor manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando não houver interesse de agir por parte do autor.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a existência de uma necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio escolhido para a obtenção do direito pretendido.
Assim, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez a falta de utilidade ou inadequação da via eleita.
Sem a presença de tal interesse, não há justa causa para a movimentação da máquina judiciária, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, não indicado endereço para viabilizar a busca e apreensão, se encontra ausente pressuposto processual para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJPB, independente de intimação da parte ré, eis que não foi citada do presente feito, sendo assim dispensada a sua citação, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO O autor requereu a realização de nova consulta de endereços do réu nos sistemas de informação à disposição deste Juízo, com o objetivo de proceder à localização do demandado.
Verifica-se, no entanto, que já foi deferida consulta aos sistemas nos autos.
Nesse sentido, cabe ao promovente indicar eventual novo endereço para cumprimento da medida judicial ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos arts. 139, IV, e 771 do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de demonstração de diligências do promovente para a indicação de endereço atualizado e a impropriedade de uma nova consulta nos sistemas sob a justificativa de simples tentativa de localização, indefiro o pedido de nova consulta de endereços.
Intime o promovente para que, no prazo de 5 dias, informe novo endereço para citação do réu ou, caso não o possua, requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se assim o desejar, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista ser inviável a citação por edital, sem apreensão do bem móvel, em ações de busca e apreensão.
Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:54
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
19/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Realizada pesquisa de endereços no Sistema PANDORA, foi a parte autora intimada para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão.
Peticionou a parte autora requerendo dilação de prazo, de 30 dias, para cumprimento da determinação.
Posto isso, indefiro o requerimento da parte autora e determino que a intime para, em 5 (cinco) dias, cumprir as determinações da decisão de Id. 98806014, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:32
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Intimada para requerer o que entender de direito, peticionou a parte autora requerendo expedição de ofícios a companhias telefônicas, a fim de localizar o atual endereço da parte ré.
Inicialmente, indefiro o requerimento da parte autora, uma vez que não demonstra ser medida hábil à localização do endereço.
Todavia, a fim de garantir maior celeridade ao processo, realizo nova busca de endereços através do Sistema PANDORA, uma vez que a última foi realizada há mais de dois anos, e anexo a esta decisão os resultados encontrados.
Feita a pesquisa, foram encontrados dois endereços não diligenciados: 1- R.
ADAYLTON SILVA NASCIMENTO, 37, CASA, QD 97 LT, MANGABEIRA VIII, 58059366, JOAO PESSOA-PB; 2- R.
MARINALVO SILVA RIBEIRO, 649, JOAO PAULO II, 58076352, JOAO PESSOA-PB.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 4- Inerte quanto aos itens 1 ou 3, intime a parte autora pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação, sob pena de extinção por abandono.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Determinada diligência
-
20/08/2024 16:20
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0843914-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Intimada a parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, requereu o suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias.
Desde já, indefiro o pedido de suspensão dos autos, ante a ausência de justificativa para tanto, e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se opta pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:32
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:23
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 02:07
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:28
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA - CPF: *07.***.*55-73 (REU)
-
28/09/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:28
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO MARTINS DA SILVA - CPF: *07.***.*55-73 (REU)
-
21/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 04:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 17:15
Juntada de diligência
-
08/12/2021 03:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 01:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
-
08/11/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/11/2021 07:13
Declarada incompetência
-
05/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014428-78.1998.8.15.2001
Banco Banorte S/A - em Liquidacao
Roberto Ribeiro Borges
Advogado: Adriano Borges Villarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/1998 00:00
Processo nº 0812552-44.2024.8.15.2001
Ednalva Maria do Nascimento Matos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 15:29
Processo nº 0800513-10.2022.8.15.0441
Suzana Gomes de Lima
Nara Lucia Melo de Souza Pimentel
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 16:23
Processo nº 0817428-42.2024.8.15.2001
Agatha Marcelly dos Santos Franca
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 23:35
Processo nº 0816082-56.2024.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Carlos Pereira da Silva Vargas
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 09:29