TJPB - 0005967-52.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0005967-52.2014.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANRICO DI EGIDIO, LEONARDO MANCINI DI EGIDIO.
EXECUTADO: EDUCANDARIO SANTOS DUMONT LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente, tão somente, o pagamento das custas finais pelo devedor/promovido, no importe de R$ 1.526,78, eis que as partes firmaram acordo extrajudicial após a sentença.
Assim sendo, foi determinada a intimação da parte devedora para adimplir as custas finais, mas o devedor se manteve inerte, de modo que foi determinada e cumprida a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor das custas finais.
Nesse sentido, insta salientar que nos termos do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB, quando as custas finais refletirem valor menor que o fixado pela Lei Estadual 9.170/2020 ( Art. 1º, § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.), haverá apenas a inscrição no SERASAJUD do débito, e posterior arquivamento.
Entrementes, consta ainda a existência de penhora de 50 cadeiras, as quais estão com a parte devedora, que foi nomeada como depositária.
Sendo assim, considerando que o leilão das cadeiras e o decurso do tempo necessário para a satisfação das custas finais importará em maiores custos ao Poder Judiciário do que o valor das despesas processuais em si, determino o levantamento da penhora de ID. 69454056 - pág 5, o qual faço por meio desta decisão, e o imediato arquivamento do feito.
O gabinete intimou as partes para tomarem ciência da decisão pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2019 13:52
Baixa Definitiva
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27/08/2019 13:52
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/08/2019 13:51
Transitado em Julgado em 19 de Agosto de 2019
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27/08/2019 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2019 00:02
Decorrido prazo de MANRICO DI EGIDIO em 19/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 11:31
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/07/2019 10:45
Deliberado em Sessão - julgado
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27/06/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 23:06
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:11
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2019 17:26
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:01
Conclusos para despacho
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22/02/2019 12:57
Juntada de comunicações
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15/02/2019 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
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01/02/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 11:58
Conclusos para despacho
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20/11/2018 11:58
Juntada de Certidão
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11/11/2018 09:46
Recebidos os autos
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11/11/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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