TJPB - 0808526-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 04:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:08
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808526-65.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Cuida de demandada ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
Alega, em síntese, que foi descontado de sua conta bancária valor de referente a mora cartão de crédito, alegando, ainda que não utilizou ou recebeu qualquer cartão de crédito, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras realizadas através do referido cartão de crédito.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à utilização do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808526-65.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:44
Outras Decisões
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22/02/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *75.***.*23-04 (AUTOR).
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22/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:31
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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30/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *75.***.*23-04 (AUTOR).
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12/12/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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