TJPB - 0846005-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846005-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0846005-74.2017.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); JOSEILTON BARBOSA DA CUNHA(*75.***.*36-86); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, determinando que fossem pagos os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas: de cadastro, serviços de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato.
O exequente requereu o pagamento das quantias de R$ 3.774,92 a título de principal e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (Id. 33139442) O banco executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, procedeu com o depósito da quantia de R$ 4.840,03, porém, entende que o valor devido é de apenas R$ 1.989,57 (Id.34859826).
O exequente informou que a planilha de cálculo elaborada pelo executado contém juros simples e que os juros devem ser aplicados na forma composta e requereu a rejeição da impugnação (Id. 35686725).
Foi determinada a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 1.989,57 (Id.40272635 e 40272623).
Os autos foram enviados a contadoria para analisar a existência de possível saldo remanescente (Id. 40499728).
A contadoria proferiu os cálculos informando que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas somam a quantia de R$ 1.332,20 e concluiu que existe apenas um saldo em favor do autor de R$ 69,28 (Id. 75029221).
Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, apenas o exequente se manifestou discordando dos cálculos oficiais (Id. 76719898). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que a parte exequente não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo perito judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela contadoria do juízo por aquela que a própria exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no título executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de homologar os cálculos oficiais, inseridos no Id. 75029221, reconhecendo a existência de um saldo em favor do autor de R$ 69,28, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor em excesso atribuído na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§1º e 2º), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda, de logo, com a confecção do alvará no valor de R$ 69,28 em favor do autor/exequente.
Após o trânsito em julgado, proceda com a confecção de alvará do valor residual em favor do banco/executado, e providências quanto às custas a serem pagas e arquivem-se com as cautelas de estilos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 19:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 20:32
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:21
Juntada de Alvará
-
08/03/2021 21:20
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 21:19
Juntada de Alvará
-
17/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2020 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:49
Transitado em Julgado em 07/08/2020
-
08/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 02:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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