TJPB - 0862061-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 06:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862061-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Nada mais requerido pela parte autora no prazo de cinco dias, venham-me os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação do débito.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:53
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0862061-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/09/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 14:12
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862061-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente comprovou o descumprimento da parte executada, em relação aos termos da sentença.
Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte.
Sendo assim, foi somado ao cálculo da condenação o valor de R$ 2.558,68, conforme petição de ID 93724696.
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total do saldo remanescente, qual seja, R$ R$ 3.833,68, nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/09/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a petição de ID 93724688 e documentos que acompanham, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
22/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862061-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
10/05/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0862061-75.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DANTAS PROMOVIDO: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/03/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2023 11:47
Determinada diligência
-
08/11/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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