TJPB - 0811828-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811828-74.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUPERVENIENTE INCONFORMISMO COM O JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E SUPOSTO ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 101807660) em face da sentença prolatada no Id nº 97570555, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em contradição ao afirmar que não foram apresentados documentos que comprovassem a origem do débito, haja vista ter anexado à contestação o termo de cessão de crédito, a notificação e a nota fiscal, demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material, no que tange à fixação dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir do julgamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 102444046). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
O embargante alega ocorrência de contradição no decisum, pois embora a sentença tenha afirmado que não foram apresentados documentos comprobatórios da origem do débito, houve juntada aos autos do termo de cessão de crédito, notificação e nota fiscal.
Além disso, aponta suposto erro material no dispositivo da decisão, argumentando que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais foram fixados a partir do evento danoso, em desacordo com a Súmula 362 do STJ, que determina sua incidência a partir da data do arbitramento da indenização.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id nº 97570555), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Em relação ao erro material arguido, verifica-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido.
A embargante sustenta que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais foram fixados a partir do evento danoso em desacordo com a Súmula 362 do STJ, contudo tal entendimento não se sustenta, uma vez que a incidência dos juros decorre da própria natureza da obrigação e está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
Confira-se.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de contradição e erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 101807660), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811828-74.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATIVA PREEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não cabe discussão acerca da cessão do débito, da ocorrência de notificação e da legalidade da negativação quando sequer foi comprovada a origem do débito. - Presume-se o dano moral da inscrição irregular da autora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, posto que este advém do simples fato da negativação indevida.
Vistos, etc.
CELIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a autora que foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome pela demandada, por contrato que desconhece, sendo a primeira inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito, com data de 27/01/2022, no valor de R$ 385,67 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao suposto contrato nº 5188486715012020, e a segunda na data de 20/03/2022, no valor de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), sob o suposto contrato nº 188314120032020, o que lhe causou muitos transtornos.
Em consequência, requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a declaração de inexigibilidade dos débitos.
A promovida apresentou defesa ao Id n° 71578626, alegando que firmou com a Avon e Natura Cosméticos S.A. uma cessão de crédito envolvendo a dívida objeto desta demanda, o que torna a negativação legítima, além da demandada ter sido notificada da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo esta uma forma de comunicação da cessão de crédito válida.
Suscita, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a carência da ação por falta de interesse processual e da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a ausência de ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável.
Impugnação à contestação apresentada ao Id n° 76271091.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou requerendo o depoimento pessoal da parte autora, bem como juntou documento de compra junto à empresa AVON em nome da parte promovente (Id n° 79344823).
A parte autora impugnou o documento juntado aos autos (Id n° 79559330) e requereu o julgamento antecipado da lide.
Este juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral (Id n° 85965816). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o promovido, que a parte autora anexou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa desconhecida, requerendo assim, que o processo seja julgado extinto sem resolução de mérito.
Entretanto, este não é argumento válido para que ocorra o indeferimento da petição inicial, já que o imóvel em que reside a autora, pode ser alugado.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
PROCURAÇÃO.
REGULARIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Não há que se falar em indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil, bem como pela falta de documentos pessoais dos subscritores do instrumento procuratório outorgado. 2.
O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3.
Com efeito, o analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil.
Com efeito, está cabalmente constatada a juntada dos documentos exigidos quanto a procuração outorgada no evento 11, fato este que por si só torna apta a inicial neste ponto específico. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0001363-05.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 15:58:21) (TJ-TO - AC: 00013630520228272724, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei) Desta forma, com base na jurisprudência colacionada acima, rejeito a presente preliminar.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado alega a ausência de interesse de agir, ao passo em que a parte autora não tentou resolver a celeuma na via administrativa.
Neste sentido, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Acrescento ainda, que a parte autora juntou aos autos a comprovação de que é isenta do pagamento do Imposto de Renda.
No caso em análise, em que pesem as afirmações formuladas pela parte ré, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
MÉRITO Sem maiores delongas, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma não reconhecer as dívidas, no importe de R$ 385,67 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), que ensejaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, na contestação, justificou que adquiriu o crédito mediante cessão perante a Avon e Natura Cosméticos S.A., afirmando que o débito existe e a negativação é legítima.
Inicialmente, há de se ressaltar que a parte ré não apresentou o instrumento contratual que gerou a dívida, limitando-se a juntar o contrato de cessão de créditos (Id n° 71578627).
Ademais, juntou aos autos nota fiscal de suposta dívida junto à AVON (Id n° 79344825) no importe de R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), ou seja, em valor diferente daquele que ensejou a negativação do nome da autora.
A existência do contrato de cessão e a notificação da devedora são matérias subjacentes a existência do débito, ou seja, não cabe discussão acerca da cessão do débito, da ocorrência de notificação e da legalidade da negativação quando sequer foi comprovada a origem do débito.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO. - Independente da cessão do crédito que originou a negativação, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de conduta do réu e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pelo autor, o que não ocorreu. (TJ-MG - AC: 10145120823540001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifei) Antes de tomar medidas executivas, deveria o demandado checar a validade do crédito adquirido, o que se torna ainda mais necessário quando a autora insiste que desconhece a dívida e o contrato apontados.
Sendo assim, a empresa promovida não apresentou o contrato que originou a suposta dívida, os documentos pessoais da reclamante e suas respectivas assinaturas aportadas nos contratos de adesão de produtos e serviços das empresas cedentes.
Desta forma, a empresa ré comprovou que houve a cessão de créditos, entretanto, não comprovou a regular origem do crédito.
In casu, entendo que a ré não logrou êxito ao comprovar a existência/validade do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, limitando-se a tentar se furtar de sua responsabilidade, adquirida juntamente à titularidade do crédito.
Outrossim, é certo que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes implica dano moral in re ipsa, de modo que, efetuada a inscrição da parte por débitos que não são de sua responsabilidade, nasce o dever de indenizar para o responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. É o entendimento adotado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive nesta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS EM DISSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. - Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. - Comprovados o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. - Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor. - A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. - É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008869320148150881, - Não possui -, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-05-2017) Nesse contexto aplicável a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil[1], segundo a qual, pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.
Dessarte, inafastável a responsabilização da ré tangente às relações jurídicas fraudadas, sendo de rigor a declaração de inexistência dos respectivos débitos.
Ressalte-se que, apesar de o histórico de negativações da parte autora apresentar outros apontamentos, como se observa ao Id n° 71578635, não havia nenhuma anotação ativa na data em que foi incluída a negativação objeto desta demanda.
Afastada, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, que se aplica apenas em casos de negativação preexistente: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante de tal explanação, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Segundo o festejado doutrinador Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
Verificada a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
O ressarcimento do dano não pode ser transformar em ganho desmensurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que, levando em consideração, ainda, a quantidade de negativações, o valor das mesmas e o tempo que elas subsistem, fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas dos eventos danosos, a saber, as inscrições indevidas, nos moldes da 54 do STJ. b) declarar a inexistência do débito que deu origem a negativação aqui discutida.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte promovida.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 927 do CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
03/10/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811828-74.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 79559330), enquanto que a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id n° 79344823). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora).
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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