TJPB - 0801425-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 9 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 3 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 11:15
Juntada de cálculos
-
16/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801425-40.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA FONSECA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 05:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 10:04
Outras Decisões
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27/02/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA FONSECA - CPF: *62.***.*15-43 (AUTOR).
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26/02/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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