TJPB - 0808866-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Procedi com a retificação da classe processual destes autos para Procedimento Comum Cível.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor providencie a juntada das faturas mencionadas no Despacho retro.
Informo, ainda, que os documentos solicitados são os equivalentes aos constantes no Id. 3024120 e seguintes.
Esclareço que não cabe determinar ao promovido a juntada de tais documentos, uma vez que correspondem a faturas do cartão de crédito pessoal do autor.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0808866-25.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação de Danos ajuizada por ALUIZIO ANTONIO PEREIRA ANDRADE em face de TNL PCS S/A.
Narrou o autor que, em 12 de agosto de 2015, cancelou o plano de telefonia que havia contratado com a promovida, ficando consignado que esta última não poderia mais debitar os valores da mensalidade na fatura do cartão de crédito do promovente.
Aponta que, apesar do cancelamento, a demandada vem debitando, desde o mês de setembro de 2015, os valores das mensalidades do contrato encerrado, em que pese tenha sido solicitado o cancelamento das cobranças pelo autor, por diversas vezes.
Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a suspensão dos descontos no cartão de crédito do autor, denominados de "Plano Oi Rio de Janeiro", expedindo-se ofício ao Banco Itaú, responsável pelo cartão de crédito, para que efetivasse a suspensão da fatura.
No mérito, pugnou pela determinação da suspensão de todas as cobranças do cartão de crédito do autor, bem como pela condenação ao pagamento do valor de R$ 716,88, a título de restituição em dobro dos valores debitados na fatura do cartão de crédito no decurso do contrato, além da condenação a título de reparação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Na Decisão de Id. 8298963 foi deferida a tutela pleiteada pela parte autora, bem como concedida a gratuidade de justiça em seu favor.
Em Petição juntada no Id.12482552, o Hipercard Banco Multiplo S.A informou o cumprimento da tutela.
Devidamente citado (Id. 55746519), o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contestação, tendo sido decretada a sua revelia na Decisão de Id. 67496699.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 68718008).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte autora ter requerido o julgamento antecipado da lide, se faz necessário, para que tal ato ocorra, a juntada aos autos das faturas que demonstram a efetiva cobrança indevida pela promovida.
Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, colacione nos autos cópias de todas as faturas que demonstrem a cobrança indevida pela demandada.
Registre que só há nos autos cópia das faturas dos meses de agosto e outubro de 2015 e a de janeiro de 2016.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:00
Decretada a revelia
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
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09/04/2022 03:11
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:05
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 22:08
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:07
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
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18/04/2019 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2019 11:06
Recebidos os autos.
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18/04/2019 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/01/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2017 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2016 11:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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