TJPB - 0859417-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:14
Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859417-62.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LDN CONSORCIOS LTDA RÉU: EXECUTADO: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id 103240624 e informar um novo endereço para penhora e avaliação dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informado endereço pela parte exequente, cumpra-se decisão de id. 102414815." JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859417-62.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LDN CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 EXECUTADO: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 12:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:17
Processo Desarquivado
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18/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:57
Juntada de Alvará
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28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00 em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859417-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LDN CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 16:16
Expedição de Carta.
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10/09/2024 16:16
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00 em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:53
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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26/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859417-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LDN CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859417-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LDN CONSORCIOS LTDA REU: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859417-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LDN CONSORCIOS LTDA REU: MAURICIO SOUZA FERNANDES *27.***.*74-00, MAURICIO SOUZA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 15:38
Juntada de comunicações
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23/02/2024 15:35
Juntada de comunicações
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/02/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/11/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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