TJPB - 0815833-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2025 09:44
Declarada incompetência
-
06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:47
Nomeado perito
-
26/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815833-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815833-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815833-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
A experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Contestada a ação, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Por fim, considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito a médico Dr.
TIAGO MARTINS FORMIGA, com endereço na Avenida Antônio de Lira, 588, apt. 204, Tambaú, João Pessoa – PB.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termos do Convênio nº 015/2014, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, no julgamento do feito com as provas que constam nos autos.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se na íntegra.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 20:52
Determinada diligência
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27/03/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*32-34 (AUTOR).
-
27/03/2024 20:52
Nomeado perito
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26/03/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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