TJPB - 0860735-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0860735-80.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais, em caso de não solicitar os benefícios da justiça gratuita e, solicitando, restar indeferido o pleito pelo juízo, de modo que, não o fazendo no prazo concedido, deve ser cancelada a distribuição.
Vistos.
JOSINALDO DE LUNA FREIRE, já qualificado (a)(s) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado (a)(s).
Deferido o pagamento das custas em seis parcelas, ID 83265708, tendo sido paga apenas a primeira.
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das cinco guias de custas iniciais que se encontram em atraso (ID 113025540), não o fez.
Breve relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Foi determinado ao autor que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação.
Isto posto, é notório que se enquadra a presente hipótese na regra do art. 290 do CPC, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860735-80.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); JOSINALDO DE LUNA FREIRE(*24.***.*03-72); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOSINALDO DE LUNA FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor, em síntese, ter financiado veículo automotor em 15/12/2020, entendendo que a metodologia dos cálculos, algumas tarifas (despesas de registro, seguro obrigatório) assim como os juros moratórios estão sendo cobrados de forma indevida.
Ao final, requereu a devolução dos valores pagos a mais.
Na contestação, o demandado levantou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que todas as tarifas e juros cobrados estão dentro dos limites legais motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 85408849).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 89507005).
Intimadas a especificarem provas, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 89906985), já esse requereu a prova pericial (Id. 90846905). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que fora deferido o pagamento das custas em seis parcelas, tendo sido paga apenas a primeira.
Dessa forma, deve o autor comprovar o pagamento das demais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quanto ao pedido de dilação probatória, com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 do CPC preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Percebe-se que as provas requeridas pelas partes se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, na medida em que tanto o depoimento pessoal como a prova pericial, em se tratando de matéria eminentemente de direito, são prescindíveis.
Além disso, o contrato de financiamento já anexado aos autos (Id. 81359992) é suficiente para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se o autor para pagar as cinco guias de custas iniciais que se encontram em atraso.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:22
Indeferido o pedido de JOSINALDO DE LUNA FREIRE - CPF: *24.***.*03-72 (AUTOR)
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2025 15:42
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860735-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860735-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:13
Outras Decisões
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO DE LUNA FREIRE (*24.***.*03-72).
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13/11/2023 08:29
Determinada diligência
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27/10/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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