TJPB - 0865877-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA ARAUJO MAIA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRESSA ARAUJO MAIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ID&T BRASIL EVENTOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865877-65.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRESSA ARAUJO MAIA REU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA, ID&T BRASIL EVENTOS LTDA., DC SET PARTICIPACOES LTDA., PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 88691864, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865877-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRESSA ARAUJO MAIA REU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA, ID&T BRASIL EVENTOS LTDA., DC SET PARTICIPACOES LTDA., PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:20
Juntada de Certidão de intimação
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23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão de intimação
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18/01/2024 09:34
Juntada de comunicações
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18/01/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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