TJPB - 0812000-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora requereu a suspensão do feito por 6o (sessenta) dias. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Ressalto que o pedido de suspensão do feito na fase de conhecimento não se mostra adequado, havendo essa possibilidade tão somente nos processos em fase de execução, conforme dispõe o art. 922, do CPC.
Ademais, tão decisão não impede que as partes formalizem o acordo pretendido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor apresente o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decorrido o prazo sem o pagamento, retornem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812000-79.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A (02.***.***/0001-57).
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11/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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