TJPB - 0808120-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808120-79.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando não possuir interesse na continuidade da execução, tendo em vista acordo entabulado entre as partes, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 93770449, a parte exequente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA CLECIA DA SILVA SANTIAGO em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808120-79.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA PROMOVIDO: REU: ANA CLECIA DA SILVA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808120-79.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA PROMOVIDO: REU: ANA CLECIA DA SILVA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/04/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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