TJPB - 0814203-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Nomeado perito
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE EDUARDO MIRANDA BRITO - CPF: *32.***.*14-72 (AUTOR)
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26/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0814203-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDUARDO MIRANDA BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN4631 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Enquanto a parte ré está sediada em Brasília/DF.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 15:30
Declarada incompetência
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19/03/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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