TJPB - 0800458-32.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800458-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem acerca da certidão da Escrivania de Id. 122520710, requerendo o que entenderem de direito, bem como indicando, de forma discriminada e precisa, os valores devidos a cada parte, a fim de viabilizar a confecção dos respectivos alvarás.
INGÁ, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:34
Processo Desarquivado
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800458-32.2024.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOAO GERONIMO DA SILVA.
EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JOAO GERONIMO DA SILVA em face do EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente devidamente intimado não apresentou impugnação. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) não se manifestou nos autos e nem apresentou qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fez outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, intime-se novamente o exequente para informar os dados bancários e, em seguida, expeçam-se alvarás de levantamento.
Conforme determinado na sentença de mérito, ficaram suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Assim, após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 28 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800458-32.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 24 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
24/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-32.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOAO GERONIMO DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por João Gerônimo da Silva contra a Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, com o objetivo de obter a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria de forma supostamente indevida e a reparação por danos morais.
A parte autora alega que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a ré, embora desde 2024 tenham sido realizados descontos mensais no valor de R$ 49,42 diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento, já que é idoso, aposentado por invalidez e possui como única fonte de renda um salário-mínimo.
Argumenta que tais descontos ocorreram de forma arbitrária e ilegal, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a normas do Banco Central do Brasil, além de serem praticados com má-fé, dada sua condição de pessoa de baixa instrução.
Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré, em sua contestação (Id 103480229), sustenta que a parte autora voluntariamente firmou associação com pleno conhecimento de seus direitos e deveres.
Alega que os descontos realizados em favor da ré estavam devidamente autorizados e ocorreram dentro da legalidade.
Argumenta que os valores foram descontados até abril de 2024, momento em que, por decisão administrativa, cessaram as cobranças, sem que isso configure qualquer reconhecimento de irregularidade.
Sustenta ainda que não há prova de que a autora tenha sofrido danos morais, considerando que a situação descrita não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Por fim, a ré pleiteia que, caso haja restituição de valores, esta seja realizada de forma simples, pois não há demonstração de má-fé.
Em réplica, a parte autora reitera que a ré não apresentou qualquer documento comprovando a contratação ou a autorização para a realização dos descontos, como era seu ônus processual.
Afirma que a interrupção dos descontos reflete a inexistência de fundamento jurídico para sua realização, caracterizando prática ilícita e má-fé.
Sustenta que tem direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser evidente o dano moral, considerando o impacto psicológico sofrido pela autora.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, dada a ausência de provas adicionais a serem produzidas.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços, com fins lucrativos.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", em favor da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a ré, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil¹.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da parte autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 955,81 (Id 87900372), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 49,42) equivale a mais de 5% (cinco por cento) de seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 623.598.381-0), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 623.598.381-0) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) Condenar, ainda, o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
09/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 20:40
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 20:47
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
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26/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para falar nos autos e promover a citação, em 05 dias, sob pena de extinção do feito.
INGÁ, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/04/2024 09:19
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
22/04/2024 09:16
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
22/04/2024 09:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800458-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente do benefício do requerente, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa, caso seja necessário; b) para apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/04/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GERONIMO DA SILVA - CPF: *85.***.*10-34 (AUTOR).
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27/03/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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