TJPB - 0842892-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:56
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0842892-39.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA RÉU: WEBSON BERNARDINO DE SANTANA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos documentos colacionados nos autos pela parte promovida.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 09:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0842892-39.2022.8.15.2001 AUTOR: ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA RÉU: WEBSON BERNARDINO DE SANTANA Vistos, etc.
Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida e a determinação contida na decisão monocrática, SUSPENDO o presente feito até proferimento da decisão meritória do recurso.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 10:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826491-80.2024.8.15.0000
-
14/11/2024 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 23:02
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2024 06:44
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de razões finais
-
23/10/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/10/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842892-39.2022.8.15.2001 AUTOR: ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA RÉU: WEBSON BERNARDINO DE SANTANA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente requereu o adiamento da audiência anteriormente designada em virtude de a promovente, na data firmada, ter uma viagem marcada para acompanhar sua filha durante um procedimento médico.
Instruiu seu pedido com as passagens aéreas e a autorização da realização de cirurgia.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência, redesignando o referido ato processual para o dia 23/10/2024 às 10:30 a ser realizado de maneira virtual através do aplicativo ZOOM.
INTIMEM as partes desta decisão.
Ressalto que o link para acesso e demais instruções encontram-se na decisão retro (ID: 91800438).
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA P/ 23/10/2024.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:50
Determinada diligência
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842892-39.2022.8.15.2001 AUTOR: ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA RÉU: WEBSON BERNARDINO DE SANTANA Vistos, etc.
Designo o dia 25 de setembro de 2024, às 08:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de maneira virtual, através da plataforma ZOOM.
INTIME as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.).
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 13:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
04/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WEBSON BERNARDINO DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
-
15/11/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 12:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 09:42
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA - CPF: *89.***.*23-20 (AUTOR)
-
14/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:07
Declarada incompetência
-
13/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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