TJPB - 0811929-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811929-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA.
REU: SERASA S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OI S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA S/A, em face da sentença de id. 107555357.
As partes rés/embargantes RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II arguiram omissão, uma vez que este Juízo, a despeito da suspensão nacional (Tema 1.264), proferiu sentença.
Assim, requereram a anulação da sentença e a suspensão do processo.
A parte ré/embargante, SERASA S/A sustentou que foi sucumbente em parte mínima da demanda, razão pela qual não seria razoável a fixação de honorários advocatícios nos moldes estabelecidos na sentença, defendendo, portanto, que não deve arcar com custas processuais nem com honorários em favor da parte embargada.
Intimada, a parte embargada/autora não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
In casu, a controvérsia gira em torno da alegação da parte autora/embargada de que foi induzida a erro ao renegociar dívidas inscritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem ter conhecimento de que tais débitos estavam prescritos, tendo realizado o acordo com o intuito de aumentar seu “score” de crédito.
Afirma que efetuou o pagamento de uma parcela referente a algumas das dívidas renegociadas, permanecendo pendente o parcelamento de outras duas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a seguinte questão, sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema Repetitivo 1264), determinando, consequentemente, a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
Observa-se que a celeuma deste processo, cobrança de débito prescrito, enquadra-se na questão submetida a julgamento pela Corte Superior, razão pela qual não poderia haver deliberação deste Juízo até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SERASA S/A Em virtude da análise dos embargos de declaração opostos pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, resta prejudicada a apreciação do recurso interposto por Serasa S.A.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelos réus/embargantes RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para anular a sentença de id. 107555357, e, em consequência, determinar a suspensão imediata deste processo até o julgamento Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 05:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811929-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA.
REU: SERASA S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OI S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência e indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes nominadas nos autos do processo em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
A Autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao renegociar dívidas que constavam no seu “Serasa Limpa Nome”, sem saber que estas estavam prescritas, para aumentar o seu “score” no mercado.
Aduz que procedeu com o pagamento do acordo de uma parcela das dívidas, mas que ainda havia duas dívidas que ainda estão pendentes o parcelamento.
Em sede de tutela de urgência, requer que os promovidos se abstenham de colocar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e que o inadimplemento dos acordos não afete o seu “score”.
No mérito, pretende a anulação das renegociações das dívidas, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão de ID 87615739 reconhecendo a incompetência da 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, tendo sido aportado neste Juízo para regular processamento.
Posterior Decisão de ID 88214225 indeferindo o pedido de Tutela Antecipada, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos Réus.
Citados, os Réus apresentaram contestação, tendo: - Réu OI S.A. – Em Recuperação Judicial, alegado não ter negativado o nome da Autora, indicando apenas haver contas atrasadas e que não há dano a ser reparado (Contestação de ID 88879459); - Réu SERASA S/A, aduzido preliminar de falta de interesse, prejudicial de prescrição e, no mérito, que não detém responsabilidade sobre o ocorrido, imputando aos credores da Autora (Contestação de ID 89390157); - Réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS afirmado ausência de procuração válida juntada pela autora, impugnando o valor da causa, impugnando a gratuidade judiciária concedida, trazendo também preliminar de falta de interesse de agir e, meritoriamente, que a dívida existe e é válida, não havendo dano a se reparar (Contestação de ID 89456859); - Réu ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegado inexistir negativação ou prejuízo em detrimento da autora, de modo a não ser o fato indenizável (Contestação de ID 89892959); - Réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., inserido preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, asseverando que não há negativação, portanto, sem dano reparável (Contestação de ID 90687442); - Réu HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, informado não haver inserção negativa do nome da Autora, bem como serem válidas as dívidas, razão pela qual inexiste direito à indenização (Contestação de ID 93441609).
Réplica/Impugnação às Contestações no ID 101973960.
Despacho no ID 102416568, determinando a intimação das partes para produção de provas, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos IDs 103805518, 103383945, 102897689, 102850971, por se tratar de matéria de direito/documental. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1) PRELIMINARES: INTERESSE DE AGIR: Argui-se a falta de interesse de agir por parte da autora, alegando que não houve a tentativa exaustiva de resolução administrativa do conflito antes de recorrer ao Judiciário.
No entanto, embora a provocação prévia dos réus por meios ordinários seja, em regra, condição necessária para o ingresso em Juízo, o interesse de agir se considera satisfeito com a apresentação da contestação de mérito, a qual demonstra, de forma superveniente, a existência do interesse processual.
Ademais, é importante destacar que para se procurar a via processual não se pode exigir que se esgote a via administrativa, em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, a qual prescreve: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Apesar de o réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ter arguido a ilegitimidade passiva, observa-se que os réus são, de fato, os detentores da relação jurídico-material-hipotética mencionada na inicial, sendo responsáveis, em tese, pela inclusão das dívidas da autora nos órgãos de consulta de crédito, conforme os documentos anexados aos autos, o que fundamenta o presente processo.
Dessa forma, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qual será analisada a validade dos vínculos negociais e, consequentemente, a legitimidade dos débitos em questão.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO: A procuração coligida junto à Exordial detém todos os elementos materiais e formais exigidos tanto pelo CPC quanto pelo próprio Código Civil, declinando as partes (outorgante/outorgados), delimitando os poderes, bem como possuindo as respectivas assinaturas.
Portanto, não há que se falar em invalidade do instrumento procuratório.
Com isso, REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor dado à causa pela Autora, verifica-se que se pede tanto a declaração de inexistência dos débitos em discussão como também indenização por danos morais e danos materiais.
Logo, considerando a soma dos valores supra (R$ 18.137,32), tem-se como correta a atribuição econômica dada à pretensão, em conformidade com o art. 292, do CPC.
Dessarte, REJEITO a impugnação.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Apesar de o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
II.2) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, cuja prova documental já produzida serve a análise direta dos pedidos, cabível e pertinente, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
II. 3) PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO: A pretensão autoral surgiu no momento que foi constatado pela promovente a existência das dívidas em seu nome junto aos cadastros de crédito.
Essa consulta, por sua vez, deu-se no ano de 2024, conforme comprovantes constantes do ID 86802313 e seguintes, razão pela qual não se operou, in casu, o decurso do prazo prescricional – sendo este de três anos (por se tratar de demanda indenizatória).
Logo, REJEITO a prejudicial.
II. 4) MÉRITO: De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que em desfavor da autora constam os seguintes valores, segundo a petição inicial: “Empresa CREDORA: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Número do contrato: 5210111900105527649; Data de origem: 10/05/2000; Data do acordo: 23/09/2023; Valor do acordo pago: R$ 654,19 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos); Empresa CREDORA: Oi S/A; Número do contrato: 7989162440408332339388-201008; Data de origem: 13/09/2010; Data do acordo: 24/09/2023; Valor do acordo e pago: R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos); Empresa CREDORA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A; Número do contrato: *98.***.*24-04-1; Data de origem: 27/11/2006; Data do acordo: 22/10/2023; Valor do acordo e pago: R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos); Empresa CREDORA: Ativos S/A - Securitização de Créditos Gestão de Cobranças; Número do contrato: 6363754348676008; Data de origem: 25/01/2013; Data do acordo: 19/11/2023; Valor do acordo e pago: R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos); Empresa CREDORA: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Número de contrato: 2000003000105527649; Data de origem: 30/05/2000; Data do acordo: 25/10/2023; Valor do acordo: R$ 722,64 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos); Valor pago: R$ 602,20 (seiscentos e dois reais e vinte centavos); Empresa CREDORA: FIDC NPL II (Recovery do Brasil Consultoria S.A.); Número do contrato: 09660421001760196; Data de origem: 25/02/2007; Data do acordo: 08/01/2024; Valor do acordo: R$ 413,58 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos); Valor pago: R$ 165,44 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)”.
Sustentou a demandante desconhecer tais débitos, afirmando que alguns já estão prescritos e outros já foram pagos.
De fato, a autora demonstrou a existência das dívidas objeto da lide, conforme comprovantes constantes no ID 86802313 e seguintes.
Por outro lado, os réus não comprovaram a validade ou legitimidade dos referidos débitos, trazendo apenas alegações genéricas em suas contestações.
Cabia, portanto, aos demandados comprovar tanto a regularidade quanto a existência legítima dos valores pendentes em detrimento da demandante, o que, contudo, não ocorreu.
Segundo CDC, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
Logo, considerando a ausência comprobatória da legitimidade/validade concreta e atual das dívidas ora discutidas, conclui-se pela sua inexistência.
Entretanto, referente ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer notícia de que no caso em disceptação que tenha acarretado lesão a direito de personalidade a ensejar abalo moral ou qualquer outra repercussão de índole extrapatrimonial.
Nesse panorama, conclui-se que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais compensáveis em pecúnia.
Tratou, em verdade, de apenas dívidas pendentes de pagamento (“conta atrasada”, conforme os próprios comprovantes acostados à Petição Inicial), inexistindo mácula direta ao nome ou imagem da autora, como negativação ou protesto.
Para caracterização do dano moral, não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente.
Assim, é pacífico o entendimento doutrinário de que a ocorrência do abalo psíquico deve ser equacionada através do senso comum, de fatos que possam causar prejuízo ao homem médio, pois “(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
D'outra banda, descabe o acolhimento do pedido de restituição em dobro/repetição de indébito, vez que não se demonstrou quaisquer pagamentos indevidos pela Autora.
Ao contrário, a demandante comprovou que as dívidas haviam sido algumas pagas e outras em processo de regularização, razão pela qual, valores ilegais não havia, mas apenas débitos que estavam sendo adimplidos.
Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 42, do CDC, é taxativo em garantir apenas a repetição do indébito tão-somente quando há pagamento indevido, o que, como visto, não se trata.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, mais o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistentes os débitos objeto dos contratos nº 5210111900105527649, nº 2000003000105527649, nº 7989162440408332339388-201008, nº *98.***.*24-04-1, nº 6363754348676008 e nº 09660421001760196, determinando sua desconstituição com respectiva baixa, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Expeça ofício ao SERASA requisitando, no prazo de 48 horas, a exclusão definitiva dos débitos objetos dos presentes autos (contratos nº 5210111900105527649, nº 2000003000105527649, nº 7989162440408332339388-201008, nº *98.***.*24-04-1, nº 6363754348676008 e nº 09660421001760196) da plataforma “Serasa Limpa Nome” em virtude da inexistência ora declarada, caso ainda não realizada pela parte ré, sob as penas da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico da condenação (valor dos débitos declarados inexistente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Expeça ofício ao SERASA requisitando, no prazo de 48 horas, a exclusão definitiva dos débitos objetos dos presentes autos (contratos nº 5210111900105527649, nº 2000003000105527649, nº 7989162440408332339388-201008, nº *98.***.*24-04-1, nº 6363754348676008 e nº 09660421001760196) da plataforma “Serasa Limpa Nome” em virtude da inexistência ora declarada, caso ainda não realizada pela parte ré, sob as penas da lei; 3.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 4.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 5.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 6.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 7.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOSBANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 9.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 10.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811929-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA.
REU: SERASA S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OI S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811929-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA.
REU: SERASA S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, OI S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao renegociar dívidas que constavam no seu “Serasa Limpa Nome”, sem saber que estas estavam prescritas, para aumentar o seu “score” no mercado.
Aduz que procedeu com o pagamento do acordo de uma parcela das dívidas, mas que ainda haviam duas dívidas que ainda estão pendentes o parcelamento.
Em sede de tutela de urgência, requer que os promovidos se abstenham de colocar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e que o inadimplemento dos acordos não afete o seu “score”.
No mérito, pretende a anulação das renegociações das dívidas, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra o seu histórico de insolvência, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que não há indícios de que a consumidora foi levada a erro, ao revés, sabia que havia deixado de pagar inúmeros débitos e realizou, livremente, a renegociação das suas dívidas não pagas, de modo que se faz cabível o pagamento destas.
Assim, à parte promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como renegociado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque os valores acordados, uma vez pactuados pela promovente, já estavam dentro da sua previsão orçamentária.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Determinações: 1 - CITEM OS PROMOVIDOS, de preferência de maneira eletrônica, quando possuírem cadastro no PJE, e, caso contrário, por carta de citação, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentadas contestações, intime a promovente para impugná-las, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE MARIA DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (AUTOR).
-
04/04/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 10:06
Declarada incompetência
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07/03/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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