TJPB - 0846695-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846695-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: TACIEL JOSE DE FIGUEIREDO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 84478144), já expedido o alvará (id. 89090118 e 89088833).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo GM TRACKER 2008, placa MOS6086, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2024 e 2023) entregue para NI, conforme telas anexadas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
A parte exequente já foi intimada para indicar bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial e não indicou, conforme se verifica dos autos (id. 89281861).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO IRPF 2023: -
25/04/2024 09:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:24
Juntada de Alvará
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22/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846695-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: TACIEL JOSE DE FIGUEIREDO SOUZA DESPACHO Diante da certidão de Id. 88079516, constata-se que o executado foi devidamente intimado, contudo não se manifestou no prazo do artigo 853, do CPC.
Intime-se o exequente para em 5 dias informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará, que fica de logo autorizada a expedição, bem como para indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 12:57
Juntada de
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07/02/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:18
Juntada de
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22/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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