TJPB - 0801872-96.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 21:45
Expedição de Carta.
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27/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801872-96.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
No ID. 106482895 foi proferida decisão apontando que não houve o devido cumprimento quanto ao determinado na decisão de ID. 88218946, o que vem causando tumulto processual, sendo determinada novamente a retificação do polo passivo da ação para fazer constar apenas o demandado Banco c6.
No ID. 107144506 aportou aos autos pedido de homologação de acordo entre a parte promovente e o banco BRADESCO. É o breve relato.
Decido.
Não é possível se homologar o acordo apresentado, uma vez que a demanda inicialmente proposta em face de diversos réus e com pedidos diferentes, teve sua inicial emendada no ID. 84636739 para passar a figurar no polo passivo apenas o Banco C6.
Isto posto, DETERMINO A ESCRIVANIA que cumpra na integralidade a decisão de ID. 106482895.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801872-96.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801872-96.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial ofertada pela parte autora no ID. 84636739.
Retifique-se o polo passivo da ação para fazer constar apenas o demandado Banco c6.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a documentação acostada pelo autor, indicativa de sua baixa situação financeira.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende suspender os descontos de um empréstimo que afirma não haver contraído, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos.
Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais.
Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento da medida pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) presença de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo.
Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte.
Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputo que o autor não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida.
Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa do celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora.
Isso porque, os descontos que o demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência.
Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
Com a juntada de contestação pelo demandado no ID. 83509022, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA - CPF: *40.***.*33-50 (AUTOR).
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04/04/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:18
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA (*40.***.*33-50).
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24/11/2023 12:09
Outras Decisões
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22/11/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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