TJPB - 0800138-76.2022.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 23:07
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800138-76.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO, EVA DE JESUS FERNANDES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
A parte exequente requereu a dilação do prazo por 30 dias para busca de bens, entretanto, considerando a possibilidade de desarquivamento do feito, no caso de indicação precisa de bens, INDEFIRO o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:19
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800138-76.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO, EVA DE JESUS FERNANDES DESPACHO Trata-se de pedido de penhora nos três estabelecimentos comerciais que o executado é proprietário.
Ocorre que, conforme é consabido, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, de acordo com o art. 833, V, do CPC.
Assim, considerando o pedido genérico de penhora no estabelecimento, sem indicação precisa de bem penhorável, indefiro o requerimento.
Em ato contínuo, verifico que se encerrou o último ciclo de teimosinha, sem que tenha havido nenhum bloqueio, conforme tela em anexo.
Assim, intimo o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800138-76.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO, EVA DE JESUS FERNANDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
14/09/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2023 09:04
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EVA DE JESUS FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 20:54
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 19:19
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de EVA DE JESUS FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:03
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RIENDYS ALEXANDRE ALENCAR GALVAO em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:27
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2023 19:26
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:42
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:08
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
15/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2022 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/07/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2022 21:20
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2022 21:51
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2022 18:53
Juntada de
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2022 16:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:17
Juntada de informação
-
21/03/2022 20:16
Juntada de informação
-
20/03/2022 22:23
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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